ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 216899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
- Os recorrentes figuram como réus na Ação Penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9888, 10865, 3628, 287, 3604, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Denúncia. Requisitos mínimos presentes. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Os recorrentes figuram como réus na Ação Penal n. 1002802-14.2018.4.01.3700, em curso perante a 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Maranhão, por supostos crimes de apropriação e de desvio de verbas públicas (art. 1º, incisos I e V, do Decreto-Lei n. 201/67) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, inciso V, da Lei n. 9.613/1998).
2. Os agravantes sustentam nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, inépcia da denúncia pela falta de individualização das condutas e narrativa genérica, ausência de justa causa para a persecução penal, especialmente em relação aos familiares do ex-prefeito, e possibilidade de controle da denúncia em sede de habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia atende aos requisitos mínimos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício da ampla defesa, e se há justa causa para a persecução penal, especialmente em relação aos familiares do ex-prefeito.
III. Razões de decidir
4. A denúncia atende aos requisitos mínimos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando narrativa que delimita suficientemente os fatos imputados, as circunstâncias de tempo, modo e lugar, permitindo o exercício pleno da ampla defesa.
5. A exigência de descrição pormenorizada do crime antecedente à lavagem de dinheiro não é absoluta. A jurisprudência consolidada desta Corte admite que o dolo e a consciência da ilicitude, em crimes de lavagem de dinheiro, podem ser inferidos das circunstâncias fáticas, sendo desnecessária a prova direta da ciência da origem ilícita dos valores na fase de denúncia.
6. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente admissível quando comprovada, de plano, a atipicidade manifesta da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria, ausência de prova da
[trecho intermediário suprimido]
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
No presente caso, os elementos constantes dos autos constituem, em conjunto, justa causa suficiente para a persecução penal, sendo inadequado o seu trancamento pela via mandamental.
As alegações dos agravantes constituem, em sua essência, antecipação do debate meritório, impróprio para a fase processual e para a via eleita.
As questões relativas à efetiva participação de cada acusado, à configuração do dolo específico e à demonstração concreta do prejuízo constituem matérias de mérito, cuja apreciação deve aguardar a instrução processual.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.