DECISÃO JÚLIO CÉSAR LEITE interpõe recurso em habeas corpus no qual alega ser vítima de coação ilegal … — RHC RHC 216900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JÚLIO CÉSAR LEITE interpõe recurso em habeas corpus no qual alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de furto qualificado, de organização criminosa e de lavagem de capitais.
- Argumenta a defesa a nulidade das interceptações telefônicas por violação à subsidiariedade do meio de prova, ausência de fundamentação idônea e violação de formalidades inafastáveis.
- Alega, ainda, nulidade da quebra de sigilo dos dados armazenados nos celulares por falta de autorização judicial específica e nulidade da quebra de sigilo bancário e fiscal por ausência de fundamentação judicial idônea.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 01209.04263.10925.10926., 01209.10604.10609., 01209.10604.14124., 01209.10604.10607., 01209.10604.10608.
Ementa oficial
DECISÃO
JÚLIO CÉSAR LEITE interpõe recurso em habeas corpus no qual alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.030712-1/000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos de furto qualificado, de organização criminosa e de lavagem de capitais.
Argumenta a defesa a nulidade das interceptações telefônicas por violação à subsidiariedade do meio de prova, ausência de fundamentação idônea e violação de formalidades inafastáveis.
Alega, ainda, nulidade da quebra de sigilo dos dados armazenados nos celulares por falta de autorização judicial específica e nulidade da quebra de sigilo bancário e fiscal por ausência de fundamentação judicial idônea.
Requer o provimento do recurso, com o desentranhamento das provas alegadamente ilícitas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
Decido.
I. Interceptação telefônica
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu preenchidos os requisitos para o deferimento da interceptação telefônica e afastou a preliminar de nulidade pelos seguintes fundamentos (fls. 10.441-10.447):
A partir dos documentos colacionados à impetração, em juízo de cognição sumária, como convêm à via estreita do habeas corpus, depreende-se que o pedido formulado pela Autoridade Policial descreveu com clareza a situação objeto da investigação, apresentando indícios razoáveis de autoria em desfavor do ora paciente, bem como a impossibilidade de produção de prova por outro meio, atendendo assim às determinações da Lei n. 9.296/96. Confira- se, por oportuno, trecho do pedido:
Conforme fls., verificamos que com frequência são registrados REDS pela empresa vítima. Às fls. 02/03, foi relatado pelo coordenador da segurança a entrada de cerca de 10 (dez) pessoas no interior da mineradora para substituir minério com alto teor de ouro, sendo cortada a cerca de arame da área que dá acesso à gravimetria/moagem. Ele suspeita que os autores possuíam informações privilegiadas por funcionários da empresa, dado o ataque incisivo naquela área.
Às fls. 04 o vigilante da empresa registrou ocorrência de furto praticado mediante arrombamento. Às fls. 05 novamente registro de invasão à área de moagem e gravimetria, no qual mais uma vez um grupo de aproximadamente dez pessoas tentou atingir setor onde pode ser encontrado minério com alto teor de ouro.
Às fls. 07/09, registro de 01/03/2018, no qual líder de equipe de vigilância informou que cinco indivíduos encapuzados
[trecho intermediário suprimido]
oportunidade em que se consignou: "houve ampla investigação, com a decretação de prisões preventivas de vários acusados e com o oferecimento da denúncia. Foi justamente por ocasião do recebimento da peça acusatória, amparada em justa causa, que o Magistrado, lastreando-se em uma série de diligências policiais e na representação do Ministério Público, proferiu decisão que determinou a quebra do sigilo financeiro" (RHC n. 118.283/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 14/5/2021).
Por conseguinte, a quebra dos sigilos bancário e fiscal está devidamente justificada pelas circunstâncias concretas do caso, observados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, de forma que não se verifica nenhuma ilegalidade na medida deferida.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX c/c art 246, ambos o RISTJ, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.