DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da Vara Única do Juizado Es… — CC CC 216901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Federal da Vara Única do Juizado Especial Adjunto de Rio Verde concluiu que compete à Justiça Estadual processar e julgar ação que versa sobre descontos associativos indevidos, por ser hipótese de litisconsórcio passivo facultativo e simples entre a Associação e o INSS.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara de Acreúna - GO, por sua vez, por entender que o INSS deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, determinou a intimação da parte autora para aditar a inicial, incluindo a entidade autárquica no polo passivo e, após, declarou a sua incompetência, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal.
- O Ministério Público Federal, em parecer de fls.
- 103-108, opinou pela declaração da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Acreúna - GO.
Resultado indicado
No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido é formulado por servidor público [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8828, 14832
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da Vara Única do Juizado Especial Ajunto de Rio Verde - SJ/GO (suscitante) e o Juízo de Direito da 1a Vara de Acreúna - GO (suscitado), nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em desfavor da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER.
O Juízo Federal da Vara Única do Juizado Especial Adjunto de Rio Verde concluiu que compete à Justiça Estadual processar e julgar ação que versa sobre descontos associativos indevidos, por ser hipótese de litisconsórcio passivo facultativo e simples entre a Associação e o INSS.
O Juízo de Direito da 1ª Vara de Acreúna - GO, por sua vez, por entender que o INSS deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, determinou a intimação da parte autora para aditar a inicial, incluindo a entidade autárquica no polo passivo e, após, declarou a sua incompetência, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 103-108, opinou pela declaração da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Acreúna - GO.
É o relatório.
Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas, sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (CF, art. 109, I).
Conforme estabelece a Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Além disso, dispõe a Súmula n. 254 desta Corte que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
Na espécie, portanto, tendo concluído a Justiça Federal que o INSS não possui interesse jurídico na lide, a competência para o exame e julgamento do feito é da Justiça Comum estadual, na linha de reiterados precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INSS. SÚMULA 150 DO STJ.
1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Na hipótese em exame, o interessado postulou a concessão de beneficio previdenciário sem referência a acidente de trabalho.
2. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido é formulado por servidor público
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 196.180/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Cabe destacar que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Acreúna - GO.
Oficiem-se.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS NS. 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.