DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com f… — REsp REsp 2169013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos da Apelação Cível n.
- 8001196-89.2016.8.05.0001, que apresenta a seguinte ementa (fls.
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSTERIOR A AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6153
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, nos autos da Apelação Cível n. 8001196-89.2016.8.05.0001, que apresenta a seguinte ementa (fls. 132-133):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSTERIOR A AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTADA. OS BENEFÍCIOS DO AUXÍLIO- DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO SE CONFUNDEM. DATA DA CONTAGEM INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL É A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE REVISADO E NÃO PROVIDO.
1. O prazo decadencial para a ação de revisão do benefício previdenciário é de dez anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício que se pretende revisar, nos termos do art. 103, I, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. Não é possível confundir a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho com o prévio auxílio-doença acidentário. Em que pese tenham como mesmo fato de fundo o acidente de trabalho sofrido pelo segurado, têm características e naturezas distintas.
3. Quando se pretende revisar aposentadoria por invalidez acidentária, o marco inicial é o recebimento da primeira parcela deste benefício e não do auxílio-doença acidentário que a antecedeu.
4. Honorários sucumbências majorados, de ofício, para 15% (quinze por cento) do valor total das prestações vencidas.
5. Sentença mantida.
6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, no tocante aos honorários sucumbenciais (fls. 196-212).
Nas razões do recurso especial (fls. 236-241), a parte recorrente que acórdão recorrido contraria o art. 103 da Lei n. 8.213/1991, afirmando que o prazo decadencial de 10 (dez) anos não se renova com a concessão de benefício derivado e que, no caso, a revisão pretendida da aposentadoria por invalidez pressupõe a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença acidentário anterior, calculando com o mesmo período básico de cálculo (PBC) (fls. 236-240).
Alega que o auxílio-doença por acidente de trabalho teve DIB em 15/10/2003 e a aposentadoria por invalidez acidental teve DIB em 19/04/2006, tendo a ação sido ajuizada em 15/05/2015, de modo que já teria decaído o direito à revisão oriunda do benefício originário (fls. 237-238).
Invoca, para subsidiar sua tese, precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte.
Requer, assim, o provimento do
[trecho intermediário suprimido]
ajuizada a ação de revisão em 15/5/5015, deve ser reconhecida a decadência do direito à revisão da aposentadoria por invalidez.
Desse modo, não deve subsistir o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em desacordo com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a decadência do direito à revisão da aposentadoria por invalidez, benefício derivado, e julgar improcedente a demanda.
Em consequência, inverto os ônus de sucumbências e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSTERIOR A AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.