DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco BMG S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2169027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco BMG S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, em especial quanto à possibilidade e suficiência da substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia, e que houve omissão a ser sanada via embargos de declaração.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9196, 5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco BMG S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 124/125):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRETENSÃO REJEITADA PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não obstante o artigo 15, I, da Lei Nº 6.830/80, com redação dada pela Lei 13.043/14, o executado possa substituir a penhora realizada por depósito em dinheiro, ança bancária ou seguro garantia, tal faculdade não ocorre quando a Execução Fiscal já está garantida por dinheiro e se busca a sua substituição pelo seguro garantia, uma vez que o dinheiro goza de status superior na garantia da execução, motivo pelo qual a sua substituição necessitará de autorização pelo exequente.
2. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 176/177).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, em especial quanto à possibilidade e suficiência da substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia, e que houve omissão a ser sanada via embargos de declaração.
Sustenta, ofensa aos arts. 9º, inciso II, e 15, inciso I, da Lei de Execução Fiscal (LEF), ao argumento de que o seguro garantia é forma legal de garantir a execução, produz os mesmos efeitos da penhora e pode substituir o depósito em dinheiro independentemente de anuência da Fazenda Pública.
Aponta violação dos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC, alegando que o seguro garantia, em valor acrescido de 30%, é caução idônea, equiparada a dinheiro para fins de substituição de penhora e de suspensão da exigibilidade do débito.
Argumenta que a recusa da parte agravada (Estado do Tocantins) não pode impedir a garantia legal do juízo por seguro garantia e que a decisão deixou de considerar a apólice ofertada e os dispositivos legais que autorizam a substituição.
Contrarrazões apresentadas às fls. 206/211.
O recurso foi admitido (fls. 218/220).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de execução fiscal cujo pedido principal é a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.385), e foi assim delimitada:
"Definir se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal". (REsps 2.193.673/SC e 2.203.951/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 29/9 /2025).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.