DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Henrique Santos Duarte contra acórdão profe… — REsp REsp 2169029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Henrique Santos Duarte contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 0001714-93.2024.8.26.0344, referente à Execução Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de multa, tendo sido determinada, na execução penal, a penhora mensal de 1/4 do pecúlio acumulado pelo sentenciado em decorrência de trabalho no âmbito prisional (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos artigos 50, § 2º, do Código Penal, e 833, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a constrição recaiu sobre bem impenhorável (remuneração/pecúlio) e que o desconto incide sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família; sustenta, ainda, a inaplicabilidade dos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 9163, 7792, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Henrique Santos Duarte contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001714-93.2024.8.26.0344, referente à Execução Criminal n. 1012569-85.2022.8.26.0344.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de multa, tendo sido determinada, na execução penal, a penhora mensal de 1/4 do pecúlio acumulado pelo sentenciado em decorrência de trabalho no âmbito prisional (fls. 58-63).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos artigos 50, § 2º, do Código Penal, e 833, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a constrição recaiu sobre bem impenhorável (remuneração/pecúlio) e que o desconto incide sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família; sustenta, ainda, a inaplicabilidade dos arts. 168 e 170 da LEP em face da posterioridade do art. 833 do CPC e da interpretação sistemática do ordenamento (fls. 75-79).
Contrarrazões às fls. 84-86.
O recurso especial foi admitido às fls. 89-90.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 98-102).
É o relatório.
Decido.
Consoante as informações prestadas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília - SP, a Execução Criminal n. 1012569-85.2022.8.26.0344 (autos principais n. 1501931-67.2021.8.26.0344) foi julgada extinta, em razão da hipossuficiência do apenado, com fundamento no art. 924, III, do CPC (fls. 121-122).
Tal circunstância evidencia a perda do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.