DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 216904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Semiaberto) de Patos de Minas/MG, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- 22/24): Trata-se de Conflito de Competência Negativo instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE PATOS DE MINAS - MG, suscitado.
- Segundo consta nos autos, o Juízo suscitado declinou de competência ao Juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília ao argumento que "o sentenciado reside em Brasília/DF (seq.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais (Meio Fechado e Semiaberto) de Patos de Minas/MG, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Douglas Rafael Silva Gonçalves, inclusive todos os incidentes, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução, mediante observância dos parâmetros explanados na decisão.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal (Meio Fechado e Semiaberto) de Patos de Minas/MG, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 22/24):
Trata-se de Conflito de Competência Negativo instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE PATOS DE MINAS - MG, suscitado.
Segundo consta nos autos, o Juízo suscitado declinou de competência ao Juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília ao argumento que "o sentenciado reside em Brasília/DF (seq. 328), estes autos devem ser remetidos à VEP daquela comarca, nos termos da Portaria Conjunta 344 do TJMG, para regular processamento da execução." (fls. 06/07)
Em seguida, ao aportarem os autos na Circunscrição Judiciária de Brasília, o Juízo suscitou o presente conflito de competência sob os seguintes fundamentos (fls. 10/14):
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A imposição de nova condenação penal em outra unidade federativa não atrai automaticamente a execução de penas que já tramitavam em jurisdição distinta. A unificação de penas e o controle de sua execução devem observar o critério da centralidade processual, conferindo competência ao juízo que já exercia fiscalização sobre a reprimenda. Essa medida preserva a continuidade das decisões jurisdicionais, assegurando que a execução se desenvolva sob supervisão única, ainda que a pessoa condenada esteja sujeita a penas oriundas de diversas jurisdições.
Nesse contexto, o início do cumprimento da pena em um Juízo de Execução, especialmente em razão de medidas de segregação decorrentes de condenações supervenientes, não possui o efeito de atrair a competência de execuções penais preexistentes, salvo necessidade devidamente justificada. A prática de novo crime, o cumprimento de mandados de prisão ou o recolhimento em estabelecimento prisional situado em comarca diversa não implicam, por si mesmos, alteração da competência previamente estabelecida.
A transferência de execução penal, portanto, depende de consulta prévia ao juízo de destino, visando verificar a viabilidade estrutural do sistema prisional local e assegurar que a pessoa apenada seja adequadamente integrado às condições do regime imposto. Essa consulta, além de prevenir a sobrecarga do sistema prisional de outra jurisdição, reflete a necessidade de que a decisão seja informada por critérios objetivos, como a
[trecho intermediário suprimido]
de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução, mediante observância dos parâmetros acima explanados.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO EM PROL DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO APENADO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais (Meio Fechado e Semiaberto) de Patos de Minas/MG, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Douglas Rafael Silva Gonçalves, inclusive todos os incidentes, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução, mediante observância dos parâmetros explanados na decisão.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.