ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2169065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR FIXADO E O PREJUÍZO CAUSADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PLEITO DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR FIXADO E O PREJUÍZO CAUSADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.
2. A fixação da prestação pecuniária deve observar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a capacidade econômica do condenado, não sendo possível, em sede de recurso especial, alterar a conclusão das instâncias ordinárias sem o reexame de fatos e provas.
3. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da proporcionalidade entre o valor da prestação pecuniária e o prejuízo causado, destacando que o valor da prestação pecuniária não está limitado ao montante do prejuízo, pois sua finalidade não é apenas reparatória, mas também punitiva e preventiva.
4. O argumento de que o valor fixado é superior ao prejuízo causado constitui matéria que demanda inevitável revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, o embargante poderá discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FRANCISCO JOSÉ BUORSCHIET opõe embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma, que negou provimento ao seu agravo regimental no recurso especial.
Consta dos autos que o embargante foi condenado por estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) por receber indevidamente seguro-desemprego por quatro meses, causando prejuízo de R$ 3.114,36 ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. O Tribunal Regional confirmou a materialidade e autoria, mas reduziu parcialmente a
[trecho intermediário suprimido]
as tratativas relacionadas a serviços artísticos a serem prestados em cidades do interior. Alterar a referida conclusão, para proclamar a condenação dos réus, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão a sua irresignação com a solução prévia. 5. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso - no caso, em virtude da aplicação da Súmula n. 7 do STJ - não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.010.531/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.