DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, com fund… — REsp REsp 2169071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal na ação civil pública, conforme o seguinte dispositivo (fls.
- 1560-1561): Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9994, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO na Apelação n. 0001631-37.2008.4.03.6124.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal na ação civil pública, conforme o seguinte dispositivo (fls. 1560-1561):
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para:
a) DECLARAR que a extensão da APP no entorno do imóvel objeto da lide em relação ao reservatório de água da UHE de Ilha Solteira corresponde à delimitação do art. 62 da Lei nº 12.651/12, isto é, à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum;
b) CONDENAR os rancheiros à: i) remoção, às suas expensas, de todas as intervenções antrópicas em descompasso com o regime legal APP na área objeto do litígio, inclusive com a demolição de edificações, se necessário; ii) completa recuperação da APP mediante reflorestamento e práticas de adequação ambiental, com a utilização de plantio e manutenção de produtos não lesivos ao meio ambiente, tal como definido pelos órgãos ambientais, que deverão aprovar o programa de recuperação;
c) CONDENAR, subsidiariamente, a COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, a RIOPARANÁ S/A e o Município no qual localizado o imóvel às mesmas obrigações fixadas em desfavor dos rancheiros no item b, em caso de inércia do cumprimento de suas obrigações no prazo do item c, sem prejuízo de eventual ação regressiva a ser postulada em sede própria;
d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Considerando que ainda há tutela de urgência em vigor, passo à reanálise da questão. No particular, o fumus boni juris quanto aos pedidos julgados procedentes já foi demonstrado. Ademais, o periculum in mora já restou assentado na decisão que deferiu a tutela de urgência, em função da necessidade de preservação ambiental decorrente da responsabilidade objetiva integral incidente no caso. Ademais, os recursos interpostos contra sentença proferida em processo coletivo não são dotados de efeito suspensivo automático (art. 12 da Lei nº 7.347/85), de modo que se permite execução provisória. Por essas razões, FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do cumprimento das obrigações descritas no item b, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, contada a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a intimação dos proprietários/possuidores/detentores
[trecho intermediário suprimido]
determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, das omissões apontadas no recurso integrativo, conforme descritas neste decisum. Prejudicadas as demais questões postas no apelo nobre.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. OMISSÕES RECONHECIDAS. QUESTÕES DE RELEVÂNCIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.