ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2169074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
- O agravante alegou omissão do Tribunal de origem quanto ao exame da exclusão da causa de aumento de pena prevista no art.
Resultado indicado
211 do STJ, não merecendo o recurso especial ser conhecido em relação a tais questões.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3550, 12334, 3431, 3531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal. Agravo regimental. Organização Criminosa. Falsificação de documento público. Estelionato. Causa de aumento de pena. Inovação recursal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. O agravante alegou omissão do Tribunal de origem quanto ao exame da exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013, sob o argumento de desconhecimento da participação de funcionários públicos na organização criminosa.
3. O agravante também pleiteou a aplicação da Súmula nº 17 do STJ, sustentando que a falsificação de documento público seria antecedente lógico do crime de estelionato.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à análise da exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013; e (ii) saber se a aplicação da Súmula nº 17 do STJ seria cabível no caso, considerando a alegação de que a falsificação de documento público seria antecedente lógico do estelionato.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem consignou que a questão da exclusão da causa de aumento de pena não foi suscitada nas razões de apelação, configurando inovação recursal. Além disso, utilizou fundamentação per relationem ao mencionar os fundamentos da sentença condenatória, não havendo omissão a ser sanada.
6. Quanto à aplicação da Súmula nº 17 do STJ, o Tribunal de origem também considerou tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese não foi ventilada no recurso de apelação.
7. A jurisprudência do STJ é no sentido da inadmissibilidade de recurso especial quanto a questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem por constituir inovação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
8. Mesmo que assim não fosse, as questões suscitadas demandariam reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9.
[trecho intermediário suprimido]
autos em 15/3/2023)." (e-STJ fls. 6427/6428).
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo por constituir inovação recursal.
Dessa forma, tanto em relação à incidência da causa de aumento do art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, bem como a questão da aplicação da Súmula n. 17 de STJ, houve inovação recursal em sede de embargos de declaração na apelação criminal e, portanto, incide a Súmula n. 211 do STJ, não merecendo o recurso especial ser conhecido em relação a tais questões.
Mesmo que assim não fosse, também incidiria a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que as questões suscitadas demandariam o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.