DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituiçã… — REsp REsp 2169128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls.
- ERRO OPERACIONAL VERIFICADO NA PRIMEIRA PROGRESSÃO.
- ENQUADRAMENTO E RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDOS.
- POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO ERRO PELO SERVIDOR QUE FORMULOU REQUERIMENTO NÃO CONDIZENTE COM SEU ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10296, 10730, 10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 819-821):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. ERRO OPERACIONAL VERIFICADO NA PRIMEIRA PROGRESSÃO. CORREÇÃO DO EQUÍVOCO. ENQUADRAMENTO E RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DEVIDOS. POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO ERRO PELO SERVIDOR QUE FORMULOU REQUERIMENTO NÃO CONDIZENTE COM SEU ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRECEDENTES QUALIFICADOS.
1. Cuida-se de apelação interposta pela autora contra sentença do MM. Juízo Federal da 6ª Vara-CE, que julgou improcedente o pedido da ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, objetivando, em síntese, a vedação de desconto indevido em folha de pagamento e a retificação de enquadramento funcional.
2. A questão central nos autos diz respeito à possibilidade de cessação do desconto em folha de pagamento efetivado a título de reposição ao Erário e à retificação de enquadramento funcional, com o reenquadramento da recorrente na Classe C, nível 2.
3. Na sentença impugnada, a Magistrada "a quo" rejeitou a pretensão com base na constatação de que seria possível à servidora o reconhecimento do pagamento indevido, bem como do próprio equívoco cometido pela autora ao preencher seu pedido de progressão de forma equivocada, contribuindo para o equívoco da administração.
4. A matéria concernente à estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal encontra-se regulamentada pela Lei nº 12.772/2012, que, em seus artigos 12 e seguintes, traz as balizas para o desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior, e estabelece que deverá ocorrer mediante progressão funcional e promoção. As diretrizes gerais para o desenvolvimento na carreira no âmbito da Universidade Federal do Ceará, por sua vez, estão descritas na Resolução nº 22/CEPE, de 3 de outubro de 2014, e seguem o procedimento previsto nos artigos 17 e 18.
5. Preliminarmente, não se divisa a alegada incoerência descritiva quanto ao procedimento de instrução do processo de progressão ou promoção, se aplicável no caso dos docentes recém ingressos na UFC, pois no citado art. 18 são expostos, de maneira clara, os requisitos a serem considerados no processo de progressão/promoção. Conforme se denota das supracitadas normas, a promoção se dá com observância de critérios objetivos, os quais consistem, no caso de promoção para a Classe C, nível 2, de critério temporal, previsto no § 3º, do art. 12, bem como dos requisitos previstos no inciso II. Já
[trecho intermediário suprimido]
para tanto, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.588.935/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/8/2016).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriorme nte pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. ERRO OPERACIONAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.