DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdã… — REsp REsp 2169151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- 5012524-12.2022.4.02.5001/ES, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- AVERBAÇÃO DE PERIODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RURAL POR MENOR DE 12 A 14 ANOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5012524-12.2022.4.02.5001/ES, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 278):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERIODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RURAL POR MENOR DE 12 A 14 ANOS. EMISSÃO GPS EM ATRASO.
Apelação quanto ao reconhecimento e a averbação do período de 15/08/75 a 14/08/79 como tempo de atividade rural, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à autora.
A atividade rural exercida em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos arts. 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inc. IV, todos da Lei nº 8.213/91, e art. 201, parágrafo 9º, da CF/88.
A parte autora juntou declaração unilateral emitida pelo seu próprio irmão, documentos em nome de terceiros, bem como, fichas e declaração referente ao seu cursou de 1ª à 4ª série do ensino fundamental nos anos de 1975 a 1978, documentos que não socorrem a requerente quanto à apuração do efetivo tempo de exercício de atividade rurícola no período vindicado.
. Considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal, assim restou demonstrado nos autos que o recorrente trabalhou na roça em regime de economia familiar,
No presente caso, quanto ao termo inicial ser da data em que a autora completou 10 anos, observando-se a ausência de prova específica, em referência ao período vindicado, não há como prosperar o pedido.
Ausente qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito a influir no julgamento do mérito, quanto à averbação de período vindicado em atividade rurícola.
Emissão pelo INSS de guias da previdência social para indenização em atraso.
Verba honorária fixada está em estrita observância ao parágrafo 14, do artigo 85 do Novo Código Processo Civil (Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Provimento parcial ao recurso da parte autora.
Os
[trecho intermediário suprimido]
da ação rescisória no caso concreto. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional.
(AgInt no REsp n. 1.969.191/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecida a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, determinar que seja proferido novo julgamento, suprindo o vício apontado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA OPORTUNAMENTE SUSCITADA E NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO INCISO II, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.