DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Ajunt… — CC CC 216916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Ajunto de Rio Verde - SJ/GO (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Acreúna - GO (suscitado), no âmbito de "ação de inexigibilidade de debito cumulada com repetição de indébito" em face de Amar Brasil Clube de Benefícios - ABCB.
- O Juízo suscitado determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda, declinou da competência e encaminhou os autos à Justiça Federal (fls.
- Por sua vez, o Juízo Federal suscita o presente conflito, entendendo pela ilegitimidade do INSS no polo passivo da ação.
- 66 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), há conflito de competência tão somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada demanda.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14832
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Ajunto de Rio Verde - SJ/GO (suscitante) e o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Acreúna - GO (suscitado), no âmbito de "ação de inexigibilidade de debito cumulada com repetição de indébito" em face de Amar Brasil Clube de Benefícios - ABCB.
O Juízo suscitado determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda, declinou da competência e encaminhou os autos à Justiça Federal (fls. 91-98).
Por sua vez, o Juízo Federal suscita o presente conflito, entendendo pela ilegitimidade do INSS no polo passivo da ação.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do disposto no art. 66 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), há conflito de competência tão somente quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma determinada demanda.
No caso, uma vez excluído o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da lide, competia ao Juízo suscitante remeter os autos ao Juízo estadual para o regular prosseguimento do feito, e não instaurar conflito de competência, em consonância com a orientação consolidada em três Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso):
Súmula 150: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de inter esse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas".
Súmula 224: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Súmula 254: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
Ante o exposto, não conheço do conflito nos termos do art. 34, XXII do Regimento Interno do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Juízo federal suscitante, para que este, por sua vez, devolva o processo à Justiça estadual, onde o feito deverá ter sua regular tramitação.
Comunique-se. Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERESSE JURÍDICO DOS ENTES DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. CONFLITO NÃO CONHECI DO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.