DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA… — CC CC 216917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE/MS, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ/PR.
- Na origem, RAIMUNDA GOMES CIPRIANO TOLEDO ajuizou ação declaratória de contratos simulados em face de ALICIO MONTEIRO DE TOLEDO .
- O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito, sob o fundamento de que, "segundo o CPC, quando extinto o processo sem resolução de mérito e for reiterado o pedido, a demanda deve ser distribuída por dependência ao primeiro processo ajuizado, ainda que no novo processo figurem partes diversas" (e-STJ fl.
- O Juízo suscitante, por sua vez, afirma que, "trata-se de ação eminentemente de cunho pessoal, na qual se pretende a declaração de nulidade de negócios jurídicos, mesmo que ao final seja acolhido o pedido inicial, eventual partilha de bens deverá ser analisada perante o Juízo competente" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4703, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE/MS, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ/PR.
Na origem, RAIMUNDA GOMES CIPRIANO TOLEDO ajuizou ação declaratória de contratos simulados em face de ALICIO MONTEIRO DE TOLEDO .
O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito, sob o fundamento de que, "segundo o CPC, quando extinto o processo sem resolução de mérito e for reiterado o pedido, a demanda deve ser distribuída por dependência ao primeiro processo ajuizado, ainda que no novo processo figurem partes diversas" (e-STJ fl. 56).
O Juízo suscitante, por sua vez, afirma que, "trata-se de ação eminentemente de cunho pessoal, na qual se pretende a declaração de nulidade de negócios jurídicos, mesmo que ao final seja acolhido o pedido inicial, eventual partilha de bens deverá ser analisada perante o Juízo competente" (e-STJ fl. 61).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela competência do Juízo suscitante (e-STJ fls. 67/71).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se devidamente configurado e deve ser dirimido.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a extinção da ação sem julgamento do mérito não afasta a prevenção, porque o registro ou a distribuição da petição inicial já fixa a competência.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COM COMPETÊNCIA TERRITORIAL E VINCULAÇÃO A TRIBUNAIS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À REVOGAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL DO EDITAL 2017/00192 (8558). CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PREVENÇÃO DA 15ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA-DF. FORO ELEITO NO EDITAL. PRIMEIRA AÇÃO PROPOSTA FOI NO FORO DE BRASÍLIA-DF.
1. Trata-se de Conflito de Competência proposto no STJ atinente ao ajuizamento de ações individuais e coletiva em juízos com competência territorial e vinculação a Tribunais diversos, mas com causa de pedir relacionada à revogação pelo Banco do Brasil do Edital 2017/00192 (8558), que objetivava a contratação de empresas para execução de serviços de cobrança extrajudicial dos seus créditos.
2. O Relator deferiu monocraticamente "tutela provisória para determinar o sobrestamento dos processos em trâmite na 3ª Vara Cível Residual de Campo Grande/MS (Ação Anulatória 0820527-97.2018.8.12.0001) e na 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ (Ação Civil Pública 0034683-07.2018.8.19.0203), com a suspensão dos efeitos da tutela provisória deferida no primeiro processo referido, designando a 15ª Vara
[trecho intermediário suprimido]
e processar os feitos relacionados à validade do ato de revogação do Edital de Credenciamento 2017/00192 (8558), praticado pelo Banco do Brasil, bem como quanto aos contratos firmados pela instituição financeira decorrentes da revogação do referido procedimento licitatório." (CC n. 160.428/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE/MS, ora suscitado.
Publique-se.
Oficiem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PREVENÇÃO EXISTENTE.
1. Esta Cort e Superior possui entendimento no sentido de que a extinção da ação sem julgamento do mérito não afasta a prevenção, porque o registro ou a distribuição da petição inicial já fixa a competência.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.