DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por União - Fazend a Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2169183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por União - Fazend a Nacional, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl.
- Não há previsão legal para o enquadramento como prestadora de serviço das empresas cujo objeto é a compra e venda de veículos usados para fins de tributação (IRPJ e CSLL).
- Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados às fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.06031.06033., 00014.05916.05933., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por União - Fazend a Nacional, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl. 204):
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. ENQUADRAMENTO COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não há previsão legal para o enquadramento como prestadora de serviço das empresas cujo objeto é a compra e venda de veículos usados para fins de tributação (IRPJ e CSLL).
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados às fls. 222-224.
Em suas razões, a recorrente afirma que o acórdão recorrido negou vigência ao disposto no art. 15, § 1º, III, alínea "a", da Lei n.º 9.249/95 e ao art. 5º da Lei n.º 9.716/98.
Defende que "que o art.5º. da Lei n.9.716/98, ao equiparar a operação de venda de veículos usados à consignação, para fins tributários, acabou na verdade por equipará-la a um contrato de prestação de serviços, haja vista que a consignação seria um contrato de comissão e este uma prestação de serviço" (fl. 237).
Sustenta que tal entendimento não afronta o princípio da legalidade tributária, destacando que a atividade exercida pelo comissário é a de prestação de serviços, "tanto que o art.701 do novo Código Civil dispõe que "não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar", e o art.703 do mesmo diploma, assim preceitua: "ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados"." (fl. 238).
Requer o provimento do recurso e o restabelecimento da vigência quanto ao disposto no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei n.º 9.249/95 e art. 5º da Lei n.º 9.716/98.
As contrarrazões foram ofertadas às fls. 244-253.
O recurso foi admitido à fl. 256.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a autorização legal para equiparar as operações de compra e venda à consignação, para fins tributários, não altera a natureza jurídica da atividade, não sendo possível qualificá-la como prestação de serviços para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as
[trecho intermediário suprimido]
e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. CONSIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREDECENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.