DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento … — REsp REsp 2169187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELA AGROINDÚSTRIA.
- Cinge-se a controvérsia acerca do afastamento do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela Agroindústria, prevista no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91.
Resultado indicado
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048., 00014.05986.05987., 00014.05986.05990.05994., 00014.05986.06008.10556.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 1.687/1.688):
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELA AGROINDÚSTRIA. ARTIGO 22-A DA LEI 8.212/91. POSSIBILIDADE. ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL. RECURSO DA PARTE IMPETRANTE PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
I. Cinge-se a controvérsia acerca do afastamento do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela Agroindústria, prevista no artigo 22-A, da Lei Federal nº 8.212/91.
II. O plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, assentou que O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, uma vez que muito embora o valor do ICMS esteja incluído no preço pago pelo adquirente da mercadoria ou serviço, esse não ingressa no patrimônio da empresa, pois em algum momento será recolhido, não integrando, por isso, a sua receita bruta ou faturamento. Conforme esse entendimento, o valor do ICMS apenas integra a contabilidade da empresa como mero ingresso de caixa, uma vez que tem como destinatário final a Fazenda Pública, para a qual será repassado.
III. Desse modo, o STF consolidou a tese de que os valores arrecadados a título de ICMS não possuem relação com o conceito de receita bruta ou faturamento, previsto no art. 195, inciso I, b, da CF/88 e, portanto, não pode servir como base de cálculo das contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social.
IV. Ressalte-se, ainda, que no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela União Federal no RE nº 574.706, em 13/05/2021, restou esclarecido que se trata do ICMS destacado na nota fiscal o valor a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS .. .
V. Dessa forma, o ICMS destacado não compõe a base de cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta, como o PIS, a COFINS, e a contribuição previdenciária prevista no artigo 22-A da Lei nº 8.212/91.
VI. Impende destacar que, no recente julgamento do RE nº 1187264, em 24/02/2021, leading case do tema 1048 de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. ..
VII. Nos termos da
[trecho intermediário suprimido]
direito federal infraconstitucional (AgInt no REsp 1.974.222/PR, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJE de 21/3/2025).
No caso dos autos, há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso extraordinário, conforme reconhecido pela parte recorrida em suas contrarrazões (fl. 2.058). Incide a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (AgInt no AREsp 2.049.568/MS, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJE de 17/11/2023).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tratando-se de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.