DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JESSICA NUNES… — RHC RHC 216920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JESSICA NUNES DA COSTA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Depreende-se dos autos que a recorrente responde à ação penal privada por suposta prática dos crimes de calúnia e injúria (arts.
- 138 e 140 do Código Penal), ajuizada por Igor Raphael Ferreira Santos.
- A queixa-crime foi oferecida em 29/10/2024, dentro do prazo decadencial de 6 meses (fato ocorrido em 18/6/2024), com pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial.
Resultado indicado
A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3395, 3397
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JESSICA NUNES DA COSTA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Depreende-se dos autos que a recorrente responde à ação penal privada por suposta prática dos crimes de calúnia e injúria (arts. 138 e 140 do Código Penal), ajuizada por Igor Raphael Ferreira Santos. A queixa-crime foi oferecida em 29/10/2024, dentro do prazo decadencial de 6 meses (fato ocorrido em 18/6/2024), com pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial.
O processo foi inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Criminal e posteriormente redistribuído à 11ª Vara Criminal de Natal - RN. O pedido de gratuidade foi analisado e indeferido somente em 13/1/2025, tendo as custas processuais sido recolhidas em 30/1/2025, após o prazo decadencial. O Juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento de declaração de extinção da punibilidade da paciente.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal por alegada extinção da punibilidade em razão da decadência do direito de queixa, ante o pagamento extemporâneo das custas processuais. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 218-223.
No presente recurso ordinário, a recorrente alega que a queixa-crime encontra-se irremediavelmente comprometida pela decadência, uma vez que o pagamento das custas processuais ocorreu após o prazo decadencial de 6 meses. Sustenta que o pagamento das custas constitui condição de procedibilidade essencial para a tempestividade da ação penal privada, devendo ser observado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.
Aduz que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a regularidade da queixa-crime não depende apenas de seu oferecimento no prazo, mas também do pagamento das custas dentro do mesmo período. Afirma que a simples formulação de pedido de justiça gratuita não é suficiente para afastar a necessidade de recolhimento tempestivo das custas processuais, especialmente quando não acompanhado de documentação comprobatória da hipossuficiência.
Assevera que o art. 806 do CPP trata das custas para realização de atos processuais, e não das custas para oferecimento da queixa-crime, sendo inaplicável aos prazos decadenciais penais. Salienta, ainda, que precedente do Supremo Tribunal Federal (Ministro André Mendonça) em caso idêntico reconheceu a extinção da punibilidade pela decadência em situação similar envolvendo a Justiça do Rio Grande do
[trecho intermediário suprimido]
dos institutos jurídicos.
Por fim, o argumento da recorrente de que seria necessária comprovação documental da hipossuficiência não prospera. O simples fato de ter sido formulado o pedido de gratuidade dentro do prazo legal, ainda que posteriormente indeferido, justifica a exceção ao rigor do prazo para recolhimento das custas, especialmente considerando que o pagamento foi efetuado imediatamente após a intimação.
O precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pela defesa, além de não ter caráter vinculante por se tratar de decisão monocrática, refere-se a caso com circunstâncias diversas, não sendo aplicável ao presente caso, em que houve pedido tempestivo de gratuidade e pagamento imediato após a intimação.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.