DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado pelo TR… — REsp REsp 2169208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo Município Recorrido, a fim de que fosse determinado, à União, a emissão de certidão positiva de débitos fiscais federais com efeito de negativa.
- Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se improcedente o pedido (fls.
- O Município apelou ao Tribunal regional, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6001
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n. 0801505-77.2022.4.05.8202.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo Município Recorrido, a fim de que fosse determinado, à União, a emissão de certidão positiva de débitos fiscais federais com efeito de negativa.
Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se improcedente o pedido (fls. 2672-2679).
O Município apelou ao Tribunal regional, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 2835):
TRIBUTÁRIO. DÉBITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO RECURSO VOLUNTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.
Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 2879-2885).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, preliminarmente, afronta aos arts. 489 e 1022, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado as omissões apontadas nos embargos declaratórios lá opostos, quanto à "inexistência de pendência de julgamento de recurso administrativo com efeito suspensivo tempestivamente interposto pelo Município nos respectivos autos administrativos" (fl. 2908).
No mérito, afirma que " o v. aresto recorrido deve ser reformado porquanto não observou as regras contidas nos arts. no art. 15 do Decreto nº 70.235/1972 , no art. 151, inciso III do CTN, e aplicou mal o disposto no art. 37, §2º, do Decreto 70.235/72" (fl. 2909).
Afirma que o primeiro recurso administrativo apresentado pelo Município foi intempestivo e que, contra a decisão que reconhecera a intempestividade, o ente público teria manejado pedido de reconsideração, que não seria cabível por falta de previsão legal. Alega, ainda, que, da decisão que rejeitara o pedido de reconsideração, o Município interpôs recurso, com base no art. 37, § 2.º, do Decreto n. 70.235/1972, o que também seria inviável, pois "tal dispositivo trata do Recurso Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, cabível apenas em oposição à acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, emitido em julgamento de Recurso Voluntário" (fl. 2910).
Sustenta que:
.. não há nos autos - como bem reconhecido na sentença - elemento de prova que permita concluir que devam os créditos tributários, apurados nos processos fiscais de nº
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.837.543/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO, PARCIALMENTE, do recurso especial para DESPROVÊ-LO nessa extensão.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2834), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE A PENDÊNCIA DA FASE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS RELEVANTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.