DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Fo… — CC CC 216923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar a execução penal referente às condenações impostas ao apenado David Souza dos Anjos, ambas resultando em pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
- O Juízo suscitado, em sua decisão, afirma que a Justiça Federal tem declinado a competência de forma automática, sem antes avaliar a possibilidade de harmonização do regime, apesar de norma do TRF4 exigir essa análise prévia ao encaminhamento ao Juízo Estadual.
- Sustenta não haver estabelecimento apto ao regime semiaberto sob sua jurisdição e que a consulta à Central de Vagas indicou ausência de vagas, observando que tal verificação poderia ter sido feita pelo Juízo Federal de modo a evitar o declínio automático.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi/PR, o suscitante, para processar a execução da pena imposta a apenada, observando a previsão contida no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar a execução penal referente às condenações impostas ao apenado David Souza dos Anjos, ambas resultando em pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
O Juízo suscitado, em sua decisão, afirma que a Justiça Federal tem declinado a competência de forma automática, sem antes avaliar a possibilidade de harmonização do regime, apesar de norma do TRF4 exigir essa análise prévia ao encaminhamento ao Juízo Estadual. Sustenta não haver estabelecimento apto ao regime semiaberto sob sua jurisdição e que a consulta à Central de Vagas indicou ausência de vagas, observando que tal verificação poderia ter sido feita pelo Juízo Federal de modo a evitar o declínio automático.
O Juízo suscitante, por seu turno, expõe que as penas foram fixadas em regime inicial semiaberto, sem substituição por restritivas de direitos, e que, segundo a Resolução n. 474/2022 do CNJ, a execução dos regimes fechado e semiaberto decorrentes de condenações por crimes federais deve ser encaminhada à Justiça Estadual. Assevera não possuir competência para definir estabelecimento adequado ao regime semiaberto nem meios para avaliar a inclusão do condenado em unidade estadual, por se tratar de estabelecimentos sob administração estadual. Destaca que a inserção do apenado em estabelecimento apropriado deve preceder qualquer eventual harmonização e que compete ao Juízo Estadual avaliar a disponibilidade de vagas e, se necessário, examinar medidas alternativas, ressaltando que, no caso, o Juízo Estadual apenas devolveu os autos, sem analisar tais possibilidades.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afirma ser competente o Juízo Estadual para a execução de pena privativa de liberdade decorrente de condenação proveniente da Justiça Federal, quando for determinado
[trecho intermediário suprimido]
56.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi/PR, o suscitante, para processar a execução da pena imposta a apenada, observando a previsão contida no art. 23 da Resolução n. 417/2021 (CNJ). (CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)
Em consonância com esse entendimento, o Ministério Público Federal ponderou que cabe ao Juízo Estadual avaliar a disponibilidade de vagas e apreciar, se for o caso, a harmonização do regime, razão pela qual não se justifica a devolução dos autos à Justiça Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel/PR, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.