ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2169236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve a condenação do agravante pelos crimes de peculato e corrupção ativa.
- Há três questões em discussão: (i) saber se a transcrição parcial das interceptações telefônicas constitui nulidade, considerando que foi assegurado pleno acesso ao conteúdo integral; (ii) saber se os elementos subjetivos do crime de corrupção ativa foram demonstrados no conjunto probatório; (iii) saber se é possível a comunicabilidade da elementar do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614, 3548, 3568, 3604, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal. Agravo r egimental. Peculato e corrupção ativa. Interceptações telefônicas. Transcrição parcial. Reexame de provas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve a condenação do agravante pelos crimes de peculato e corrupção ativa.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a transcrição parcial das interceptações telefônicas constitui nulidade, considerando que foi assegurado pleno acesso ao conteúdo integral; (ii) saber se os elementos subjetivos do crime de corrupção ativa foram demonstrados no conjunto probatório; (iii) saber se é possível a comunicabilidade da elementar do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 a particulares que colaboram com funcionários públicos na prática da conduta típica.
III. Razões de decidir
3. A transcrição parcial das interceptações telefônicas não constitui nulidade quando assegurado às partes o pleno acesso ao conteúdo integral do material produzido e quando os procedimentos seguem as determinações legais. A técnica de transcrição parcial não se mostrou desfavorável aos réus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A alegação de ausência dos elementos subjetivos do crime de corrupção ativa encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas. O Tribunal de origem concluiu pela presença dos elementos subjetivos com base no conjunto probatório, incluindo interceptações telefônicas, documentos apreendidos, quebra de sigilos bancários e informações de órgãos públicos.
5. É possível a comunicabilidade da elementar do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 a particulares que colaboram com funcionários públicos na prática da conduta típica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A transcrição parcial de interceptações telefônicas não
[trecho intermediário suprimido]
subjetivos do tipo penal, com base no conjunto probatório produzido durante a instrução processual. Dessa forma, a alegação do recorrente encontra óbice na vedação ao reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Quanto à alegada ausência de comunicabilidade da elementar do art. 1º, I, do DL n. 201/1967, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a participação de pessoa que não exerce a função pública, quando o particular colabora com o funcionário público na prática da conduta típica, tendo em vista a comunicabilidade das condições de caráter pessoal elementares do crime.
Por outro lado, analisar se houve ou não demonstração de participação de pessoa com a função de prefeito municipal demandaria novamente a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.