ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 216925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE 2 ANOS E 8 MESES.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA COMPLEXA. 10 RÉUS. MÚLTIPLAS VÍTIMAS. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE 2 ANOS E 8 MESES. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. As alegações atinentes à legalidade da prisão preventiva, .. e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas não foram analisadas pelo acórdão recorrido, razão pela qual não podem ser apreciadas, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 953.888/PI, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025).
2. A alegação de excesso de prazo não prospera quando a instrução criminal encontra-se encerrada e o feito na fase de alegações finais, sendo aplicável a Súmula 52/STJ, especialmente em ações penais complexas com pluralidade de réus. 3. A condição de foragido do paciente por quase quatro anos contribuiu para a dilação processual, afastando a alegação de inércia do Judiciário (AgRg no HC n. 991.581/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025).
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGENES JOSE SOUZA SANTOS contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementada (fl. 2.265):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA COMPLEXA. 10 RÉUS. MÚLTIPLAS VÍTIMAS. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE 2 ANOS E 8 MESES. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Requer o agravante a superação da supressão de instância, tendo em vista suposta flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva, que teria sido baseada apenas na
[trecho intermediário suprimido]
disso, já foi encerrada a instrução processual, havendo, portanto, a incidência da Súmula 52/STJ.
Com efeito, a alegação de excesso de prazo não prospera quando a instrução criminal encontra-se encerrada e o feito na fase de alegações finais, sendo aplicável a Súmula 52/STJ, especialmente em ações penais complexas com pluralidade de réus. 3. A condição de foragido do paciente por quase quatro anos contribuiu para a dilação processual, afastando a alegação de inércia do Judiciário (AgRg no HC n. 991.581/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025 - grifo nosso).
A propósito, confiram-se: AgRg no RHC n. 212.961/CE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; AgRg no RHC n. 205.652/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 10/12/2024; e AgRg no HC n. 775.163/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.