ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2169274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA OS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA.
- Não se conhece dos embargos de declaração quando a parte interessada não descreve ou não aponta um dos vícios do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5915, 6007, 5917
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA OS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece dos embargos de declaração quando a parte interessada não descreve ou não aponta um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no julgamento ocorrido no Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO DARSONI CARIOLATO BORSA contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA de fls. 422/424.
A parte embargante sustenta que "este Tribunal, em verdadeira violação ao inciso II do art. 1.022 e art. 489 do CPC, ignorou o argumento que, embora a SÚMULA 07/STJ impeça o reexame de matéria fática, não impede a intervenção desta Corte quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos, como se verifica no caso concreto" (fl. 431).
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 440 ).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA OS VÍCIOS DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece dos embargos de declaração quando a parte interessada não descreve ou não aponta um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no julgamento ocorrido no Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
VOTO
Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois a parte embargante não indicou omissões, obscuridades ou contradições, ou erro material, que decorressem do julgamento do agravo interno havido neste Tribunal, insistindo no seguinte ponto: "O que se pretende, em verdade, é que este Tribunal diga se o atestado médico particular constitui prova hábil a demonstrar o início da moléstia e, portanto, para assegurar a isenção de imposto de renda" (fl. 431).
Nesse mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
..
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022
[trecho intermediário suprimido]
uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, sem destaque no original.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ESPECIFICA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se conhece dos Embargos de Declaração quando a parte não descreve ou aponta um dos vícios do art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AgInt no AgInt no MS n. 26.208/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.