DECISÃO Vistos — CC CC 216929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, entre o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DO RIO DE JANEIRO/RJ e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CURITIBA/PR, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Parquet em desfavor do espólio de JOÃO ALBERTO LAZZARI e OUTROS (fls.
- 5/37e), no contexto da Operação Lava Jato, em razão de danos ao patrimônio público causados pela formação de cartel, com a participação de agentes públicos, para o superfaturamento de obras da PETROBRÁS.
- O Juízo Federal de Curitiba determinou a remessa dos autos para o Juízo Federal do Rio de Janeiro, à vista da atual redação do art.
- 17, § 4º-A, da Lei de Improbidade Administrativa (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, entre o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DO RIO DE JANEIRO/RJ e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CURITIBA/PR, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Parquet em desfavor do espólio de JOÃO ALBERTO LAZZARI e OUTROS (fls. 5/37e), no contexto da Operação Lava Jato, em razão de danos ao patrimônio público causados pela formação de cartel, com a participação de agentes públicos, para o superfaturamento de obras da PETROBRÁS.
O Juízo Federal de Curitiba determinou a remessa dos autos para o Juízo Federal do Rio de Janeiro, à vista da atual redação do art. 17, § 4º-A, da Lei de Improbidade Administrativa (fl. 458e; fls. 476/479e).
O Juízo Federal do Rio de Janeiro, por sua vez, comunicou o presente conflito de competência (fl. 457e), considerando a manifestação do Parquet federal às fls. 453/456e.
O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 488/492e, opina pela manutenção da competência do Juízo Federal de Curitiba/PR, local da propositura da ação.
Feito breve relato. Decido.
O art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil determina ser possível o julgamento do conflito de competência por decisão monocrática quando a decisão fundar-se em tese firmada em súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte.
Nessa linha, o enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Tratando-se de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, conheço do presente conflito de competência, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Cinge-se a controvérsia à fixação da competência para julgamento de ação de improbidade administrativa nos processos em curso após o advento da Lei n. 14.230/2021, diante da atual previsão contida no art. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992, in verbis:
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
..
§ 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
No caso, no entanto, à época de sua propositura, a ação de improbidade estava incluída no microssistema de
[trecho intermediário suprimido]
de improbidade em análise perante o Juízo Federal de Curitiba anteriormente às alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, bem como diante do envolvimento de grave prejuízo à UNIÃO e à PETROBRÁS (fls. 5/37e), configurando dano de âmbito nacional, verifico assistir razão ao Suscitante, porquanto observado o regramento então vigente e a alteração implementada pela novel legislação sujeita-se ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, por veicular regra de competência relativa, a qual, vale frisar, nem sequer poderia ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, nos moldes da Súmula n. 33/STJ.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DE CURITIBA.
Comunique-se ao Suscitante e aos Juízos Suscitados .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.