DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ HIL… — RHC RHC 216929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ HILTON PEREIRA FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Depreende-se dos autos que foram fixadas medidas protetivas em desfavor do recorrente pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN nos autos do processo n.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls.
- Neste writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação das medidas protetivas, dentre elas a de manter distância de pelo menos 300 (trezentos) metros da vítima.
Resultado indicado
Intimado, o Ministério Publico Federal apresentou parecer no sentido de que o recurso seja parcialmente provido (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15511, 10604, 11705, 10949, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ HILTON PEREIRA FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Depreende-se dos autos que foram fixadas medidas protetivas em desfavor do recorrente pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN nos autos do processo n. 0800020-97.2025.8.20.5126.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 99-103.
Neste writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na fixação das medidas protetivas, dentre elas a de manter distância de pelo menos 300 (trezentos) metros da vítima.
Alega que o recorrente trabalha em um mercado que pertence a seu irmão, com quem faz uma parceria, mas está impedido de ir ao referido estabelecimento, tendo em vista que está localizado a menos de 300 (trezentos) metros da casa da vítima.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas protetivas impostas ou, subsidiariamente, que seja flexibilizada a proibição de se aproximar da vítima, ou, ainda, sua substituição por medida diversa.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 127-128.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 133-137.
Intimado, o Ministério Publico Federal apresentou parecer no sentido de que o recurso seja parcialmente provido (fls. 139-142).
É o relatório. DECIDO.
Na espécie, não se constata qualquer irregularidade decorrente da suposta ausência de fundamentação adequada para a manutenção das medidas protetivas impostas, tendo a Corte de origem ressaltado que a vítima postulou a fixação das referidas medidas fundada no temor da aproximação do recorrente.
Confira-se o que restou consignado no aresto recorrido, in verbis (fls. 102-103 - grifei):
"À vista da fundamentação contida na decisão de ID 30462755, é forçoso concluir que a medida combatida se apresenta devidamente fundamentada e necessária, sendo possível destacar também trechos da versão da vítima perante a autoridade policial, na qual declina seu fundado temor da aproximação do paciente:
"Que no dia 15/06/2024 foi a uma festa na cidade de Lajes Pintadas, mesma cidade onde o acusado vive atualmente, todavia logo em seguida sua filha de 18 anos que mora com o acusado, chamada Larissa Jaianny Pereira Ferreira de Araújo lhe enviou mensagens dizendo que José Hilton havia dito que iria matar a comunicante/vítima caso esta fosse novamente há alguma festa na cidade de Lajes Pintadas; Que uma das palavras de Jaianny foi "pai disse que se você vir aqui em lajes
[trecho intermediário suprimido]
realmente é local de trabalho do recorrente e que aufere renda da mencionada atividade, sendo que o aprofundamento e apuração de tais fatos demandaria ampla dilação probatória, procedimento que não é admitido na via do habeas corpus.
Por fim, insta também ressaltar que a suposta atividade laboral desempenhada no estabelecimento do irmão não constitui sua única fonte de renda, visto que o recorrente exerce o cargo de vereador do município de Lajes Pintadas/RN, situação que também demons tra a prescindibilidade de sua presença física no referido comércio.
Diante de tais considerações, à míngua de qualquer fundamento apto para se revogar as medidas protetivas impostas ao recorrente, ou mesmo para flexibilizá-las, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem neste recurso.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.