ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2169305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- DESCONTOS OBTIDOS EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
- Em reiterados arestos, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Casa firmaram a compreensão quanto à incidência de CSLL e IRPJ sobre quaisquer benefícios fiscais que impactem de forma positiva o lucro da pessoa jurídica, a exemplo da redução obtida pelo Contribuinte em programas de parcelamento e regularização tributária.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS OBTIDOS EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE FATURAS EM ATRASO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em reiterados arestos, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Casa firmaram a compreensão quanto à incidência de CSLL e IRPJ sobre quaisquer benefícios fiscais que impactem de forma positiva o lucro da pessoa jurídica, a exemplo da redução obtida pelo Contribuinte em programas de parcelamento e regularização tributária.
2. Também se sedimentou, no âmbito deste Sodalício, o entendimento de que os juros decorrentes do inadimplemento contratual (a exemplo do recebimento de faturas em atraso) possuem natureza de lucros cessantes, atraindo, assim, a tributação pelo IRPJ e pela CSLL
3. Não comporta acolhimento o pedido de tutela de evidência para que seja autorizado o imediato aproveitamento, mediante compensação tributária, dos valores relativos ao capitulo do acórdão recorrido sobre o qual não há recurso fazendário pendente de julgamento. Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, " é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão".
4. Embora as Recorrentes sustentem que a jurisprudência deste Sodalício estaria consolidada no sentido da possibilidade de cumprimento definitivo da sentença mesmo antes do trânsito em julgado do processo, há diversos julgados em sentido oposto, o que inviabiliza o reconhecimento da evidência do direito reclamado (AgInt no REsp n. 2.091.821/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 1.553.568/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento"). Cuida-se de dispositivo legal inserido no capítulo do Código de Processo Civil que regula o cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar contra a Fazenda Pública.
Ocorre que a referida norma não parece, por si só, justificar a possibilidade de execução de parcela de sentença, cujo processo em que proferida não tenha ainda transitado em julgado. É que o 535, § 4. º, do Código de Processo Civil trata da impugnação parcial no cumprimento de sentença. Ou seja, regula a hipótese em que, iniciada a execução do julgado, a Fazenda Pública concorda apenas com parte dos valores indicados pela Exequente. Não parece, assim, que o dispositivo em questão regule a hipótese de pendência de trânsito em julgado do próprio processo de conhecimento em que formado o título executivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.