DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por José Vicente Meira de Vasconcelos Neto con… — EREsp EREsp 2169315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por José Vicente Meira de Vasconcelos Neto contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fls.1.974-1.976): PROCESSUAL CIVIL.
- DESMATAMENTO DE ÁREA TÍPICA DE MATA ATLÂNTICA.
- SEMPRE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR UMA QUESTÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, É INVIÁVEL A REVISÃO DO ACÓRDÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar os réus ao pagamento de indenização, a ser revertida em favor do Fundo Nacional do Meio Ambiente, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da presente data.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10438, 13319, 11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por José Vicente Meira de Vasconcelos Neto contra acórdão proferido pela Segunda Turma, assim ementado (fls.1.974-1.976):
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESMATAMENTO DE ÁREA TÍPICA DE MATA ATLÂNTICA. ARTS. 489, § 1º, 1.022, II, DO CPC/2015. SEMPRE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR UMA QUESTÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, É INVIÁVEL A REVISÃO DO ACÓRDÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental, objetivando (a) cessarem e se absterem de proceder qualquer exploração econômica ou atividade na área desmatada, mantendo-a desocupada e protegida, sob pena de multa diária; (b) apresentarem medidas reparatórias; (c) executarem o PRAD; (d) enquanto não adotadas todas as medidas reparatórias e execução do PRAD, a perda e suspensão de acesso a créditos, incentivos e benefícios e; (e) pagar indenização pelos danos causados, patrimoniais e extrapatrimoniais", em razão do desmatamento de 11ha de floresta típica de Mata Atlântica, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar os réus ao pagamento de indenização, a ser revertida em favor do Fundo Nacional do Meio Ambiente, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da presente data. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O agravante indica a existência de omissão no acórdão recorrido, a qual não fora sanada no julgamento dos embargos de declaração, no tocante a pontos importantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto ao "porque os danos provocados em mata atlântica em área particular atraem a competência da autarquia e da Justiça Federal", quanto à "aplicação do art. 464, § 1º, inciso I do CPC 2015, do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e art. 6º e art. 349 do CPC, por entender cabível a prova pericial" (fls. 1641-1642). Da análise dos autos não se observam vícios no acórdão integrativo, uma vez que o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, emitiu pronunciamento de forma sustentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Portanto, com relação à apontada violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, II, do CPC/2015, não há pertinência na
[trecho intermediário suprimido]
ainda, entre outros, os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EAREsp n. 1.767.128/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1/4/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.367.748/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 23/3/2022; AgRg nos EAREsp n. 709.552/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 17/2/2020.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso (art. 266, "c", do RISTJ).
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.