DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por GLAUCE MARIA BARROCA DA MOTTA contra acórdão do TR… — REsp REsp 2169338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por GLAUCE MARIA BARROCA DA MOTTA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- VALORES DECORRENTES DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES DA ECT.
- Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de modificação dos cálculos da contadoria para exclusão do imposto de renda, sob o fundamento de que a questão estaria preclusa, uma vez que contra a anterior decisão que havia enfrentado a questão não fora interposto o recurso adequado.
- Discorre a recorrente que teria havido equívoco do Juízo, na medida em que a decisão referida pelo Juízo de Primeiro Grau de id.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10884, 10226, 5917, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por GLAUCE MARIA BARROCA DA MOTTA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA VERBA EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DECORRENTES DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES DA ECT. NATUREZA SALARIAL. 1. Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de modificação dos cálculos da contadoria para exclusão do imposto de renda, sob o fundamento de que a questão estaria preclusa, uma vez que contra a anterior decisão que havia enfrentado a questão não fora interposto o recurso adequado.
2. Discorre a recorrente que teria havido equívoco do Juízo, na medida em que a decisão referida pelo Juízo de Primeiro Grau de id. 4058400.12952057 , "somente informou que havia uma cota da CONTADORIA sobre a matéria alegada e, portanto, nada decidiu sobre a incidência do imposto".
3. Prossegue afirmando que a decisão agravada seria ilegal, porque é indevida a incidência do imposto de renda sobre as verbas a serem recebidas, na medida em que ostentariam natureza indenizatória. Pede, ao final que: "a) Preliminarmente, seja reconhecida a inexistência de preclusão sobre a matéria já que não houve qualquer decisão de mérito sobre a natureza indenizatória; b) No mérito, conhecer e prover o recurso de Agravo para reconhecer a natureza indenizatória da verba a ser recebida pela Agravante não incidindo imposto de renda e nem contribuição previdenciária".
4. A liminar foi indeferida, insurgindo-se a recorrente por meio de agravo interno em que reforça o argumento de não ter sido intimada da primeira decisão que resolvera a questão da natureza remuneratória das verbas em discussão, daí porque não se poderia falar em preclusão.
5. Afigura-se cabível o presente agravo de instrumento, tendo em vista voltar-se contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC.
6. A decisão agravada, diante do questionamento dos exequentes quanto à incidência do imposto de renda sobre o montante da execução proposto, esclareceu que a questão havia sido definida em decisão anterior não agravada. Com efeito, embora o Juízo de Primeiro Grau tenha enfrentado a questão anteriormente, compulsando-se os autos, na origem, contata-se que a exequente foi intimada de atos subsequentes, com vista dos autos, mas não consta a específica intimação da referida
[trecho intermediário suprimido]
em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.