DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE PROFESSORES PUBLICOS E PARTICULARES … — REsp REsp 2169344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE PROFESSORES PUBLICOS E PARTICULARES - IPPP, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (fls.
- ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VERIFICADOS.
- RECURSOS SEM PAGAMENTO DE CUSTAS NÃO CONHECIDOS.
- Inadmissível o conhecimento das apelações que inobservaram a regularidade formal, diante do não pagamento de custas recursais, classificada como requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO DE PROFESSORES PUBLICOS E PARTICULARES - IPPP, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (fls. 5692-5702), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÕES. CONVÊNIOS. UNIÃO E MUNICÍPIO. FRAUDE NAS CONTRATAÇÕES. LICITAÇÕES FRUSTRADAS. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. DANO AO ERÁRIO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA VERIFICADOS. ADEQUAÇÃO DAS PENAS. RECURSOS DESPROVIDOS. RECURSOS SEM PAGAMENTO DE CUSTAS NÃO CONHECIDOS.
1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Autor, Ministério Público Federal, no âmbito da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, para condenar os Réus por fraudes nas contratações relativas aos convênios de nºs 2.804/01 e 3.131/01, firmados entre o Ministério da Saúde e o município de Santa Maria Madalena/RJ, para repasses ao Hospital Basileu Estrela, uma vez que a maior parte dos materiais e serviços licitados não foram entregues ou prestados, a despeito de terem sido emitidas notais fiscais, o que possibilitou a liberação de recursos dos convênios e o desvio de verbas públicas.
2. Inadmissível o conhecimento das apelações que inobservaram a regularidade formal, diante do não pagamento de custas recursais, classificada como requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
3. Quanto às demais apelações, ao integrar o processo a transferência e incorporação de verbas decorrentes de convênio federal ao município, e ao figurar o Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, a competência para julgar o feito é da Justiça Federal, tendo em vista que comprovada a regra prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal - CF, bem como o interesse jurídico por ente federal, fatos que legitimam o Autor e reproduzem a adequação da competência aplicada.
4. Inaplicável o princípio da intranscendência, que veda a aplicação de sanções a terceiros que não a estrita pessoa do infrator, diante da pertinente aplicação do sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, previsto nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.429/92, vez que "agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função", sendo a responsabilidade por atos de improbidade administrativa aplicável
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONTRATAÇÕES FRAUDULENTAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTIDADE PRIVADA. CONFIGURAÇÃO DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVA EMPRESTADA COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.