ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2169348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de ação civil pública visando à demolição de imóvel construído sem licença em área de preservação permanente, inserida em unidade de conservação (APA da Baleia Franca), com a consequente recuperação ambiental da área degradada.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WALMOR COSTA FILHO contra decisão de minha relatoria, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11828, 10438
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. TERRENOS DE MARINHA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. DUNAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. BALEIA FRANCA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO PARA VERANEIO. AUSÊNCIA DE LICENÇA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. TEMA N. 999. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 283/STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação civil pública visando à demolição de imóvel construído sem licença em área de preservação permanente, inserida em unidade de conservação (APA da Baleia Franca), com a consequente recuperação ambiental da área degradada.
2. A Corte de origem, com base em laudo pericial robusto, concluiu que a edificação está inserida em dunas móveis com vegetação de restinga fixadora, causando impacto ambiental significativo, ainda que utilizada sazonalmente.
3. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a demolição de construções em APP independentemente da consolidação ou uso residencial, bem como reconhece a imprescritibilidade da pretensão de reparação ambiental (Tema n. 999/STF).
4. Ausência de prequestionamento quanto à aplicação de normas sobre regularização fundiária e retroatividade da legislação ambiental, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
5. Aplicação da Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido.
6. Reexame de provas vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por WALMOR COSTA FILHO contra decisão de minha relatoria, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre (fls. 3185-3199).
Pondera a parte agravante que o acórdão recorrido incorreu em omissão, contrariando os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar questões relevantes, como a distinção entre as formações
[trecho intermediário suprimido]
fixadora como áreas de preservação permanente, nas quais era proibida a edificação.
VII - A Praia da Galheta não se amolda à hipótese de implantação de regularização fundiária urbana (Reurb-E), prevista na Lei nº 13.465/2017, uma vez que a Reurb-E é um instrumento jurídico de política urbana, um conjunto de normas gerais e procedimentos, que abrange medidas jurídicas, ambientais, urbanísticas e sociais, com vistas a tirar da informalidade determinados núcleos urbanos e seus ocupantes, buscando garantir moradia digna e condições de vida adequada, notadamente àquelas ocupações feitas por população de baixa renda (interesse social) ou núcleos ocupados por população com outra qualificação de interesse urbano (interesse específico), o que certamente não abarca imóveis de veraneio, sem a mínima infraestrutura urbana.
VIII - Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.