DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 15ª Vara Crim… — CC CC 216936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília/DF, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, suscitado.
- Em procedimento instaurado pela Polícia Civil do Distrito Federal se identificou que o líder religioso investigado teria, em tese : 1) praticado manifestações de teor homotransfóbico durante cultos presenciais;
- 2) submetido Letícia Antonella Maryon a violência de natureza psicológica, relacionada a práticas por ele denominadas como cura da homossexualidade e destransição, após as quais a vítima cometeu suicídio;
- 3) divulgado conteúdos homotransfóbicos em plataformas digitais de ampla difusão internacional, como Instagram e YouTube; e 4) proferido manifestações de teor racista e injurioso contra a Deputada Federal Erika Hilton, mediante publicação em redes sociais de alcance internacional (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15128, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 15ª Vara Criminal de Brasília/DF, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, suscitado.
Em procedimento instaurado pela Polícia Civil do Distrito Federal se identificou que o líder religioso investigado teria, em tese : 1) praticado manifestações de teor homotransfóbico durante cultos presenciais; 2) submetido Letícia Antonella Maryon a violência de natureza psicológica, relacionada a práticas por ele denominadas como cura da homossexualidade e destransição, após as quais a vítima cometeu suicídio; 3) divulgado conteúdos homotransfóbicos em plataformas digitais de ampla difusão internacional, como Instagram e YouTube; e 4) proferido manifestações de teor racista e injurioso contra a Deputada Federal Erika Hilton, mediante publicação em redes sociais de alcance internacional (fls. 19-35).
O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Ceilândia/DF declinou integralmente da competência para a Justiça Federal, sustentando a existência de conexão probatória entre os crimes de competência estadual ou distrital e federal, prevalecendo, nesse caso, a competência federal para julgamento conjunto, nos termos da Súmula n. 122/STJ (fls. 170-171).
Recebidos os autos na Justiça Federal, o Juízo suscitante reconheceu sua competência para os crimes de homotransfobia nas plataformas digitais e racismo e injúria racial contra a Deputada Federal (acima enumerados como 3 e 4). Ressaltou que os demais delitos (1 e 2) não demonstram aptidão probatória para influir nos crimes federais, inexistindo conexão que justifique a atração integral da competência (fls. 183-187).
A manifestação do Ministério Público foi pela competência do Juízo Distrital para os crimes que não foram reconhecidos pelo Juízo Federal como inseridos em sua competência (fls. 198-202):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE HOMOFOBIA E TORTURA PSICOLÓGICA. PLURALIDADE DE CONDUTAS. ATOS PRATICADOS POR MEIO DE REDES SOCIAIS DE ALCANCE INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRIMES PRATICADOS EM AMBIENTE FÍSICO (CULTOS). AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA SUBSTANCIAL COM DELITOS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DISTRITAL.
Em seguida, a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal informou que os autos foram redistribuídos ao Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, uma vez que, com o oferecimento da denúncia, cessa a competência do Juiz das Garantias. De acordo com o teor do expediente, a peça acusatória versou apenas sobre os crimes cuja competência é incontroversa, isto é,
[trecho intermediário suprimido]
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
A atribuição de tortura psicológica refere-se a atos que teriam se consumado, de forma predominante, na igreja em Ceilândia/DF e em retiros espirituais. Para a apuração dos eventos ocorridos nos cultos, firma-se a competência pelo local da consumação, sendo Ceilândia/DF indicado como o ponto de maior incidência das ações.
Em consonância com parecer ministerial de fls. 198-202, impõe-se, assim, o desmembramento parcial do feito, com a fixação da competência da Justiça Federal apenas para processar e julgar as condutas que teriam se consumado em redes sociais de alcance internacional, permanecendo na Justiça do Distrito Federal a apuração e o julgamento dos fatos alegadamente ocorridos de forma presencial.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.