DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, co… — REsp REsp 2169369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
- Carece de interesse recursal a parte do recurso que impugna tese que está em sintonia com seu requerimento.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10120.10125.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 397/398):
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO. PRECATÓRIO. AFASTADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AD Nº 2.332/DF. LIMITAÇÃO 6%. I. Carece de interesse recursal a parte do recurso que impugna tese que está em sintonia com seu requerimento. II. A despeito de ter sido reconhecida a repercussão geral do tema 865/STF, no recurso extraordinário 922.144/MG, verifica-se que não foi determinada, nacionalmente, a suspensão de processos que tratam da matéria referente ao pagamento da indenização indireta, se por dinheiro ou via precatório, não há que se falar em sobrestamento do feito até decisão definitiva da referida Corte Suprema. III. A ausência de previsão orçamentária e o limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de amparo ao descumprimento de direito indenizatório por desapropriação, legalmente previsto em lei. IV. Nas Ações de Desapropriação a indenização devida ao expropriado deve ser prévia, justa e em dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, não havendo razão, portanto, para a sua submissão ao regime do pagamento de precatórios. V. Os juros compensatórios servem para compensar as perdas que os expropriados sofreram com a extirpação antecipada da posse. VI. In casu, o Laudo Técnico realizado pela GOINFRA e, acostado aos autos, demonstra que a área desapropriada era utilizada pelos autores na atividade agropastoril, de forma que resta caracterizada a perda de rendimentos, passível de indenização (juros compensatórios). VII. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.332/DF, determinou que, nas ações de desapropriação, os juros compensatórios sejam limitados em 6% ao ano, a partir da imissão na posse. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE, E NESTA IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS MAS IMPROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 439/452).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissões quanto: (a) submissão do
[trecho intermediário suprimido]
Federal, não sendo cabível o recurso especial para a análise da alegação de ofensa a dispositivo constitucional.
2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
3. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado, o argumento de que houve violação da coisa julgada somente poderia ser acolhido mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.893.655/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.