DECISÃO LEONARDO CESAR TRINDADE NASCIMENTO RAMOS agrava a decisão que inadmitiu recurso especial inter… — AREsp AREsp 2169372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO CESAR TRINDADE NASCIMENTO RAMOS agrava a decisão que inadmitiu recurso especial interposto com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e 40 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime latrocínio na forma tentada (arts.
- A defesa sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado violou o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 5567, 10621, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO CESAR TRINDADE NASCIMENTO RAMOS agrava a decisão que inadmitiu recurso especial interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n. 0005848-63.2017.8.14.0015.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e 40 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime latrocínio na forma tentada (arts. 157, §3º e 14, II) do Código Penal.
A defesa sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado violou o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e alega má valoração probatória e necessidade de observância da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo. Alegou, ainda, erro pela não aplicação da minorante prevista no art. 29, §1º, do CP, e requereu a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo simples.
Foram apresentadas contrarrazões, e o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não merece conhecimento por não ter infirmado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
No caso, o agravante não rebateu satisfatoriamente os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
A Corte de origem fundamentou a inadmissão do recurso especial no fato de que as alegações do recorrente demandavam "revolvimento do acervo fático-probatório, providência sabidamente vedada na via dos recursos de estrito direito", conforme expressamente consignado na decisão agravada.
O acórdão destacou que "o contexto fático que se pode dessumir dos autos e das provas colacionadas é a patente autoria delitiva do recorrente, inexistindo máculas ou óbices ao reconhecimento da aventada autoria calcada, unicamente, nos depoimentos ora colacionados."
O agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas sim a "revaloração das provas e dos argumentos contidos no Voto Condutor".
Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas ou que se trata apenas de "revaloração". A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.
Nessa perspectiva, conforme precedente desta Corte:
"Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido." (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020)
Portanto, verifica-se que o agravante não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito pelos quais entende incorreta a decisão agravada, atraindo à espécie a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, §1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.