DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o TRIBUNAL REGIONAL DO TR… — CC CC 216938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ação fora inicialmente distribuída ao JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA - MG.
- Em sede recursal, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO reconheceu a incompetência da justiça laboral e determinou a remessa dos autos para a justiça estadual.
- O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAIS DE JUIZ DE FORA - MG alegou a incompetência da Justiça Estadual por entender que a causa de pedir seria exclusivamente trabalhista, in verbis (fls.
- 1355-1356): Conforme observado, a Vara da Fazenda Pública e Autarquias se limita ao julgamento das causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os Municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público, o que não ocorre in casu.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, O SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A REGIÃO, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAIS DE JUIZ DE FORA - MG, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada por WELLINGTON MARTINS DA SILVA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, objetivando a complementação de verba trabalhista, qual seja, o pagamento de um terço de férias (fls. 7-17).
A ação fora inicialmente distribuída ao JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA - MG. Em sede recursal, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO reconheceu a incompetência da justiça laboral e determinou a remessa dos autos para a justiça estadual.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAIS DE JUIZ DE FORA - MG alegou a incompetência da Justiça Estadual por entender que a causa de pedir seria exclusivamente trabalhista, in verbis (fls. 1355-1356):
Conforme observado, a Vara da Fazenda Pública e Autarquias se limita ao julgamento das causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os Municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público, o que não ocorre in casu.
Também, é estabelecido pela Constituição Federal acerca da competência da Justiça do Trabalho:
..
Com tais razões, reconheço a incompetência desta Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais e declino da competência para uma das Varas Trabalhistas desta Comarca.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que "embora o contrato de trabalho seja de natureza celetista, a parcela tem natureza administrativa", in verbis (fls. 1522-1523):
A presente demanda foi proposta pelo reclamante em 08-7- 2024, perante a 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, sob o nº 0010857- 48.2024.5.03.0037.
O feito foi regularmente processado, culminando em sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Contra essa decisão, o autor interpôs Recurso Ordinário, e a 4ª Turma deste Tribunal Regional, ao apreciar o apelo, reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o mérito da controvérsia, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que fossem remetidos à Justiça Comum Estadual.
Com o trânsito em julgado da decisão, os autos foram devolvidos à 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a qual determinou a intimação do reclamante para que copiasse os dados processuais em assentamento próprio e
[trecho intermediário suprimido]
o ato de natureza administrativa, ensejando, assim, a competência da Justiça especializada.
Em caso semelhante, monocraticamente: CC n. 214604, relator Ministro Teodoro Silva Santos (DJe de 1/10/2025); CC n. 208.007, relator Ministro Paulo Sergio Domingues (DJe de 7/11/2024) e CC n. 208.224, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura (DJe de 27/9/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS ESTADUAIS DE JUIZ DE FORA - MG. JUSTIÇA DO TR ABALHO. PEDIDOS DE NATUREZA CELETISTA. TERÇO DE FÉRIAS. PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, O SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.