DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª RE… — CC CC 216940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ (MA).
- Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ (MA) declinou de sua competência argumentando que (fls.
- 33-34): Cuida-se de ação proposta pela Maria Rosa Pinto dos Santos em face de Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, sustentando, em resumo, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à contribuição sindical, que, segunda alega, não teria autorizado tais descontos.
- Como se sabe, a competência do juízo é pressuposto de constituição válido e regular do processo, podendo a incompetência absoluta ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e pode ser declarada de ofício (art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ (MA).
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ (MA) declinou de sua competência argumentando que (fls. 33-34):
Cuida-se de ação proposta pela Maria Rosa Pinto dos Santos em face de Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, sustentando, em resumo, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à contribuição sindical, que, segunda alega, não teria autorizado tais descontos.
É o relatório. Decido.
Como se sabe, a competência do juízo é pressuposto de constituição válido e regular do processo, podendo a incompetência absoluta ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e pode ser declarada de ofício (art. 64, § 1º, do CPC).
No caso em apreço, observa-se que este Juízo não possui competência para apreciar a demanda, uma vez que compete à Justiça do Trabalho tal atribuição.
..
Na espécie, a lide perpassa pela relação entre sindicato e o trabalhador, relativa à suposta ilegalidade de incidência de contribuição sindical que o demandante alega não ter firmado.
A discussão sobre a competência para apreciar tal questão já foi objeto de apreciação pela própria Justiça do Trabalho, firmando a competência desta especializada: ..
Na espécie, o deslinde do feito perpassa sobre a necessidade de verificação da existência, ou não, de filiação, bem como da representatividade e possibilidade de cobranças de contribuição confederativa, sendo do juízo competente a responsabilidade de verificar esses elementos.
Para o Superior Tribunal de Justiça a definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir" (CC 108.138/SC, Rel. Min. nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 6.9.2010). Nesse sentido: CC 130.905/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.9.2016; CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.12.2011 (CC 161173 / MG, DJe 08/05/2020).
Logo, considerando que não há como decidir acerca da inexistência de relação jurídica sem discutir se há o dever de contribuição sindical, a competência para dirimir a matéria é da Justiça do Trabalho.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 114, inciso III, da Constituição Federal, c/c art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da presente ação. Em consequência,
[trecho intermediário suprimido]
inicial.
Da análise da inicial da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, extrai-se que a parte autora objetiva a devolução de valores descontados de seus proventos, fls. (e-STJ) 9/20.
Nota-se que o pedido e a causa de pedir delineados na inicial tem natureza cível.
..
Diante do exposto, opina o Ministério Público Federal pela fixação da competência ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Imperatriz - MA.
Em casos análogos, confiram-se os seguintes precedentes: CC n. 210.347, Ministro Raul Araújo, DJEN de 17/11/2025; CC n. 215.430, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 25/9/2025; CC n. 214.148, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 8/9/2025; CC n. 213.452, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 18/6/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ (MA) .
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitado e suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.