DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE BELEM, com fundamento no art — REsp REsp 2169472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE BELEM, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM.
- PAGAMENTO DE RETROATIVOS DECORRENTE DE EXONERAÇÃO ILEGAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14926, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE BELEM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fls. 1.071/1.072):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM. PAGAMENTO DE RETROATIVOS DECORRENTE DE EXONERAÇÃO ILEGAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM PORQUE A CÂMARA MUNICIPAL POSSUI CAPACIDADE JUDICIÁRIA E NÃO JUDICIAL. POSSIBILIADDE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as Câmaras Municipais e Assembléias Legislativas possuem apenas e tão somente personalidade judiciária, e não jurídica. Deste modo, lhes é permitido estar em juizo na situação excepcional de defesa de suas prerrogativas institucionais. Não têm, por óbvio, legitimidade para recorrer ou apresentar contrarrazões em ação envolvendo direitos estatutários de servidores, nem mesmo responder a cumprimento de sentença de pagamento de salários devidos em decorrência da exoneração irregular, caso dos autos.
2. Ocorrência de valor incontroverso indicado nos embargos à execução. Nada impede que se ajuize o cumprimento de sentença e se adiante o procedimento de expedição do precatório ou do RPV, conforme lição de Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra "A Fazenda Pública em Juízo" (13a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, página 381). A atual jurisprudência é bastante clara sobre o assunto, sendo que os Tribunais Superiores se manifestam pela possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da execução, desde que seja respeitado o regime de pagamento pelo valor global e não seja uma das hipóteses do art.2º-B da Lei 9494/1997
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta ter ocorrido violação dos arts. 75, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 2º-B da Lei 9.494/1997. Alega o seguinte:
(1) inexigibilidade do título executivo, pois não foi citada para integrar a lide, tendo a fase de conhecimento da ação transcorrido sem qualquer participação do ente, o qual tomou conhecimento da demanda após ser citado para apresentar embargos à execução. Nesse sentido, "a municipalidade suscitou a ilegitimidade do municipio para figurar no pólo passivo da demanda executiva, vez que esta procuradoria, órgão municipal que representa o Municipio de Belém em juizo, jamais foi chamada a
[trecho intermediário suprimido]
em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA. PARCELA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
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2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal que assentou entendimento segundo o qual é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontroversa (AgRg no REsp 1225274/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011). Precedentes.
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5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.627.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
Ante o exp osto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.