DECISÃO Cuida-se de conflito de competência apresentado por Alexandre Rocha Moreira, representado por … — CC CC 216950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência apresentado por Alexandre Rocha Moreira, representado por seus advogados, apontando divergência entre o Juízo Federal da Vara H do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 - SJ/PR e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) para o julgamento de ação visando obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral.
- O suscitante narra que ajuizou uma primeira demanda perante a Justiça Estadual visando obter o benefício, mas, em grau de recurso, "foi reconhecido em decisão do e.
- Tribunal de Justiça do Paraná, que a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Federal, pois reconheceu-se que não tratava-se de competência derivada de acidente de trabalho, extinguindo o feito" (fl.
- Diante disso, propôs outra ação, desta feita perante a Justiça Federal, mas houve declínio em favor da Justiça estadual por se considerar que a causa de pedir seria acidentária (fls.
Resultado indicado
No Tribunal a quo, o conflito de competência não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10567, 6178
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência apresentado por Alexandre Rocha Moreira, representado por seus advogados, apontando divergência entre o Juízo Federal da Vara H do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 - SJ/PR e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) para o julgamento de ação visando obter a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral.
O suscitante narra que ajuizou uma primeira demanda perante a Justiça Estadual visando obter o benefício, mas, em grau de recurso, "foi reconhecido em decisão do e. Tribunal de Justiça do Paraná, que a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Federal, pois reconheceu-se que não tratava-se de competência derivada de acidente de trabalho, extinguindo o feito" (fl. 2).
Diante disso, propôs outra ação, desta feita perante a Justiça Federal, mas houve declínio em favor da Justiça estadual por se considerar que a causa de pedir seria acidentária (fls. 133-134).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O CPC estabelece que o conflito de competência se configura em três situações, assim previstas nos incisos do art. 66: "I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos".
Este Sodalício tem compreendido que, nos casos dos incisos I e II, a divergência precisa se relacionar à mesma causa. A propósito dessa delimitação, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. INSS. PENSÃO POR MORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelas agravantes em face do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação de cobrança. Na origem, a interessada ajuizou ação de cobrança em face das agravantes, alegando ser filha do mesmo pai e menor de idade ao tempo do óbito, a qual, não tendo pleiteado o benefício perante o INSS, objetiva receber das requeridas o montante referente à quota do beneficio que entende ser titular. No Tribunal a quo, o conflito de competência não foi conhecido.
II - A partir da análise dos autos, é possível observar que não houve recusa de competência pelos juízos suscitados em um mesmo feito, apta a ensejar a apresentação do conflito negativo de competência.
III - Com efeito, para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de
[trecho intermediário suprimido]
de reconhecimento de nexo da incapacidade com acidente de trabalho. Basta conferir o acórdão de fls. 177-184 para constatar a improcedência do pedido, não se tratando, como diz o suscitante, de mero reconhecimento de incompetência da Justiça estadual.
Na segunda demanda, embora não esteja claro se há reiteração do pedido acidentário, certo é a formação de novo processo.
Outro fator que descaracteriza o conflito é a compreensão da Súmula 59/STJ, estipulando que " n ão há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes".
Caberá à parte interessada reverter a decisão de declínio pela via recursal, ou aguardar a manifestação do Juízo estadual quanto ao declínio no âmbito da segunda demanda que foi ajuizada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.