DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de KAUAN GIOVANY… — RHC RHC 216953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de KAUAN GIOVANY FRANÇA DA SILVA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 08/04/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de KAUAN GIOVANY FRANÇA DA SILVA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0039689-59.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 08/04/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 156):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, , DA LEICAPUT N. 11.343/2006). PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CONSISTENTE EM TER EM DEPÓSITO E GUARDAR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO LOCAL DE TRABALHO. PACIENTE QUE, AO SER DESCOBERTO PELOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS, EMPREENDEU FUGA PARA OUTRA CIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARESDIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade para a manutenção da prisão preventiva. Sustenta que a decisão se baseia em fatos pretéritos e esvaziados de atualidade, como o deslocamento do recorrente após ser advertido por seus superiores, o que, segundo a defesa, não configura fuga.
Aduz, ainda, a violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, argumentando que o acórdão impugnado não demonstrou, com base em elementos objetivos, a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, limitando-se a justificativas genéricas.
Assevera a desproporcionalidade da medida, destacando as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e vínculos familiares. Argumenta que a quantidade de droga apreendida (717g de maconha) é moderada e não indica dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.
Por fim, aponta a ausência de fundamentação concreta quanto à periculosidade ou ao risco de reiteração delitiva, afirmando que a decisão se baseia na gravidade abstrata do delito, o que não seria admitido pela jurisprudência.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração in dicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.