DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2169617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal por JOCIMAR MAGALHÃES DE SOUZA em face da acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime tipificado no artigo 19 da Lei n.
- 7.492/86 (obtenção fraudulenta de financiamento), à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 96 (noventa e seis) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03612.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal por JOCIMAR MAGALHÃES DE SOUZA em face da acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n. 0004370-20.2015.4.03.6000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime tipificado no artigo 19 da Lei n. 7.492/86 (obtenção fraudulenta de financiamento), à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 96 (noventa e seis) dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal. O Tribunal de origem, por sua 11ª Turma, deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base e, de ofício, alterar o regime inicial para o aberto, mantendo, contudo, a condenação e a negativa de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 626/627):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE FORMA FRAUDULENTA. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O fato de o documento periciado ser cópia não é suficiente para afastar-se a credibilidade das conclusões do laudo, pois ainda é possível analisar os aspectos formais e idiográficos, consoante o esclarecimento das peritas, suficientes para se concluir que o ora apelante foi efetivamente o autor da assinatura. 2. Dosimetria da pena. O fato de o apelante ter apresentado versão contrária à que deram as vítimas não é suficiente para a exasperação da pena-base. Todavia, a vítima direta é analfabeta funcional e seu filho era menor de idade à época dos fatos, o que justifica maior reprimenda, pois o réu aproveitou-se dessa condição vulnerável de ambos para praticar o crime Quanto às consequências do crime, a inserção do nome. da vítima em cadastro de inadimplentes é grave, não só pelo dissabor a ela causado, mas também pelas restrições de crédito que lhe foram aplicadas. Ao contrário do alegado pela defesa, isso não é parte elementar do tipo penal, de modo que deve ser valorado negativamente, justificando a exasperação da pena-base, porém não no montante fixado na sentença. 3. Tendo em vista a redução da pena final, altera-se para o regime aberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, pois, apesar das circunstâncias negativas reconhecidas, não é necessária a fixação de regime inicial mais gravoso (CP, art. 33, § 2º, "c"), até porque o juízo
[trecho intermediário suprimido]
importante ressaltar que não se trata de reconhecer direito subjetivo da agravante ao acordo, mas sim de assegurar que o Ministério Público, titular da ação penal, manifeste-se fundamentadamente sobre o cabimento ou não da medida despenalizadora.
Nesse passo, a negativa do Tribunal de origem com base unicamente no argumento temporal de que já teria sido proferida sentença condenatória, contraria a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores e caracteriza violação ao artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para reconhecer a vi olação ao artigo 28-A do Código de Processo Penal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que adote a diligência de remessa ao Ministério Público Estadual, a fim de que se manifeste motivadamente sobre a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal em favor da recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.