DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da C… — CC CC 216964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP, suscitante, e Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos - SJ/SP, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Os autos registram a instauração do Inquérito Policial n.
- 5001524-43.2023.4.03.6103 para investigar a possível prática de desvio de produtos químicos controlados cafeína, lidocaína e tetracaína por organização criminosa, destinada à preparação de drogas ilícitas.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 12334, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP, suscitante, e Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos - SJ/SP, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Os autos registram a instauração do Inquérito Policial n. 5001524-43.2023.4.03.6103 para investigar a possível prática de desvio de produtos químicos controlados cafeína, lidocaína e tetracaína por organização criminosa, destinada à preparação de drogas ilícitas.
A investigação começou após a identificação de incongruências na atuação de uma sociedade empresarial sediada em São José dos Campos/SP. Durante o seu andamento, foram deferidas diversas medidas cautelares e decretadas prisões temporárias.
O Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos - SJ/SP, atendendo à manifestação do Ministério Público Federal, declinou da competência para a persecução penal, sob o argumento de que as provas reunidas nos autos não evidenciam a transnacionalidade das condutas investigadas. Em outras palavras, não ficou demonstrada a importação das substâncias apreendidas.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP reconheceu a transnacionalidade, destacando a apreensão de 335 kg de lidocaína no aeroporto internacional de Guarulhos, caracterizada como importação fraudulenta. Ressaltou que, embora essa apreensão tenha originado outro inquérito em autos apartados, a conexão entre os procedimentos é evidente. Diante disso, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito de competência.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP, suscitante.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando houver indícios da transnacionalidade da droga, demonstrados pelo contexto fático, a competência para o processamento e julgamento do caso será da Justiça Federal, conforme disposto no art. 70 da Lei n. 11.343/2006.
A esse respeito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E
[trecho intermediário suprimido]
narrados, independentemente da comprovação fática naquele momento.
Após a análise dos autos, em juízo preliminar e de cognição não exauriente - próprio deste procedimento e compatível com o atual estágio da persecução penal, qual seja, o inquérito policial -, não há indícios de transnacionalidade.
Consta dos autos que, segundo a Polícia Federal, não foram identificadas provas efetivas de exportação ou importação de produtos controlados. Além disso, o simples fato de determinada substância não ser produzida em território nacional não autoriza a imputação automática de importação, considerando a possibilidade de aquisição após sua internalização no país.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP, suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.