DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRO NOTAROBERTO contra decisão monocrática q… — CC CC 216964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRO NOTAROBERTO contra decisão monocrática que conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP, suscitante.
- 189-194) a parte embargante alega obscuridade porque a decisão não enfrentou o argumento central de que a competência federal decorre da natureza da atividade fiscalizada, e não apenas da transnacionalidade.
- Aponta contradições no uso do status assertionis e na ausência de atração da competência federal para fatos conexos.
- Sustenta omissões quanto à análise da competência em infrações administrativas e fiscais de produtos controlados, à aplicação do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRO NOTAROBERTO contra decisão monocrática que conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP, suscitante.
Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 189-194) a parte embargante alega obscuridade porque a decisão não enfrentou o argumento central de que a competência federal decorre da natureza da atividade fiscalizada, e não apenas da transnacionalidade.
Aponta contradições no uso do status assertionis e na ausência de atração da competência federal para fatos conexos.
Sustenta omissões quanto à análise da competência em infrações administrativas e fiscais de produtos controlados, à aplicação do art. 70 da Lei de Drogas e ao reconhecimento da atuação da Polícia Federal como fator determinante da competência federal.
Requer a concessão de tutela de urgência com efeito suspensivo até o julgamento final, o acolhimento dos embargos de declaração, o esclarecimento da competência federal pela natureza da atividade fiscalizada, a análise da competência em infrações administrativas e fiscais e a retificação da decisão para declarar a competência federal.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, servem para corrigir decisões judiciais que contenham omissões, contradições, ambiguidades ou erros materiais, contribuindo para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
No caso, não identifico qualquer vício no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia dos autos.
Constou expressamente no aresto embargado:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando houver indícios da transnacionalidade da droga, demonstrados pelo contexto fático, a competência para o processamento e julgamento do caso será da Justiça Federal, conforme disposto no art. 70 da Lei n. 11.343/2006.
A esse respeito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. AUMENTO VÁLIDO E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada ao réu condenado por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base em 3/5, considerando a quantidade de drogas, as circunstâncias do delito e a exposição
[trecho intermediário suprimido]
ao embargante, uma vez que se trata de instrumento processual vocacionado ao saneamento de vícios objetivos da decisão.
- Como é de conhecimento, "a dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente apenas na mente do embargante, mas aquela objetiva, resultante da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido do julgado embargado". (EDcl no AgRg no Ag 27.557/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, DJ 26/04/1993).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.815.720/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Portanto, a decisão embargada não apresenta vício a ser corrigido. Na verdade, a parte embargante pretende rediscutir o mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.