ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2169653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial no qual se alegou violação do dever de fundamentação e ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita.
- A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3542
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial no qual se alegou violação do dever de fundamentação e ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, é válida e se a condenação pode ser anulada com base nos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e art. 157 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi precedida de conduta concreta apta a ensejar fundada suspeita, como o nervosismo dos indivíduos ao avistar a polícia e a dispensa de objeto em casa abandonada.
4. A atuação policial se baseou em elementos mínimos obtidos antes da busca, justificando a conduta e afastando a nulidade da medida.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a fuga ao avistar guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita para busca pessoal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado é válida quando há fundada suspeita baseada em elementos concretos e objetivos. 2. A fuga ao avistar guarnição policial pode constituir fundada suspeita para busca pessoal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, arts. 5º, XI e LVI; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.098.878/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE ANTONIO SAGAS contra decisão de minha lavra por intermédio da qual neguei provimento ao recurso especial.
O agravante alega, nas presentes razões, violação do dever de fundamentação e ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP (fls. 190/199).
Requer, ao final, a nulidade absoluta da condenação, com base nos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e art. 157 do CPP, ou, subsidiariamente, a absolvição do Agravante pelo princípio in dubio pro reo.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
em via pública, razão pela qual foi perseguido e detido. A busca foi motivada pela visualização de que o acusado, diante da aproximação policial, correu e dispensou uma bolsa na direção do chão. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de funda suspeita de que o objeto abandonado contivesse substâncias ilícitas e de que houvesse mais itens proibidos em posse do acusado (fundada suspeita de posse de corpo de delito).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.098.878/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifamos)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.