ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EREsp EREsp 2169654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7617, 90002
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.
2. Ausente a comprovação da existência de similitude fática e não realizado o cotejo analítico, inviável o conhecimento dos embargos de divergência.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ FELIPE KUNZLER SOARES em face de decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele interpostos.
Em suas razões, alega que a decisão que apreciou os embargos de declaração deve ser anulada, em razão de vício de fundamentação. Entende ter havido violação ao princípio da primazia de julgamento de mérito. Reedita argumentos relativos à existência de divergência entre o acórdão que apreciou o recurso especial e aqueles proferidos pela Terceira Turma e pela Segunda Seção (identificados na peça recursal).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.
2. Ausente a comprovação da existência de similitude fática e não realizado o cotejo analítico, inviável o conhecimento dos embargos de divergência.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
A decisão impugnada indeferiu liminarmente os embargos de divergência interpostos pela agravante em razão (i) da não demonstração da similitude fática e
[trecho intermediário suprimido]
e, de outro, a ausência de cotejo analítico entre elas.
Vale, outrossim, afastar a alegação de violação do art. 489 do CPC, haja vista que a decisão que apreciou os embargos de declaração está devidamente fundamentada e lastreada em julgado da Corte Especial do STJ, tendo ficado claro que a contradição apontada pelo embargante (entre decisões proferidas no âmbito de uma mesma ação) não autoriza o acolhimento de sua irresignação.
Deve-se reconhecer, também, que não se sustenta a alegação de violação do princípio da primazia de julgamento do mérito, uma vez que este somente tem aplicação em hipóteses onde se detecta a presença de vício processual sanável (defeito formal), circunstância diversa da que foi constatada pela decisão agravada. A presença, na hipótese concreta, dos pressupostos necessários à aplicação do princípio sobredito, vale referir, sequer foi invocada pelo agravante.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.