DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE GU… — CC CC 216966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARULHOS - SP, suscitado.
- Consta nos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar os crimes cometidos pelo investigado Vagner Gonçalves Júnior consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts.
- 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990), praticados por meio da rede mundial de computadores (fl.
- O Juízo suscitado declinou a competência para a Justiça Federal, porque entende que esta é competente para o julgamento dos crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, nos termos do art.109, V da CF (fl.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3402, 10604, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARULHOS - SP, suscitado.
Consta nos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar os crimes cometidos pelo investigado Vagner Gonçalves Júnior consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990), praticados por meio da rede mundial de computadores (fl. 155).
O Juízo suscitado declinou a competência para a Justiça Federal, porque entende que esta é competente para o julgamento dos crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, nos termos do art.109, V da CF (fl. 149).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que não há elementos no inquérito que indicam a transnacionalidade das condutas investigadas (fls. 3-5).
A manifestação do Ministério Público foi pelo conhecimento do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARULHOS - SP, suscitado (fls. 276-281).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se das informações do Juízo suscitante que (fls. 3-5):
..
O Inquérito Policial tramitou inicialmente na 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, a qual, reconhecendo a competência da Justiça Federal para a apreciação dos fatos, declarou-se incompetente e declinou da competência em favor deste juízo (ID 275638528 - Pág. 140).
..
De plano, verifico a inexistência da competência da Justiça Federal para o processamento do feito. Senão, vejamos.
No caso em tela, verifico que o presente pedido de quebra de sigilo de dados decorre de inquérito policial que apura a prática dos crimes previstos nos artigos 240, §1º e 241-B, ambos da Lei nº 8.069/90.
Consta dos autos que o presente inquérito policial teve início a partir do registro de boletim de ocorrência lavrado pela genitora da vítima, Sra. Rosane Rita da Silva, a qual relatou que um perfil da rede social Instagram, identificado como Bruna Souza (@czzbrubs), teria estabelecido contato com sua filha, então com 15 anos de idade, oferecendo-lhe propostas para atuar como modelo da marca denominada "megamodelbrasil".
Narra a representante legal que a adolescente, após tais
[trecho intermediário suprimido]
no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu." (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).
2. As instâncias ordinárias enfatizaram a inexistência de indícios de transnacionalidade do delito, com fulcro no laudo da Polícia Federal, frisando que a conduta limitou-se à troca de imagens entre pessoas residentes no Brasil por meio de conversa privada via e-mail. Assim, não há como acolher a tese de incompetência da Justiça Estadual. 3. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC n. 125.440/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARULHOS - SP, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.