ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 216974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (MOTIVO FÚTIL E NA PRESENÇA DE DESCENDENTE).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 10949, 12091, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO (MOTIVO FÚTIL E NA PRESENÇA DE DESCENDENTE). RELATO DE AMEAÇA À TESTEMUNHA SEM DESCRIÇÃO CONCRETA, SEM CONTEMPORANEIDADE OU REITERAÇÃO E SEM LASTRO MATERIAL MÍNIMO. RÉU PRIMÁRIO QUE RESPONDEU EM LIBERDADE POR MAIS DE QUATRO ANOS E FOI ABSOLVIDO QUANTO AO FATO ENVOLVENDO A TESTEMUNHA. ART. 312 DO CPP. MEDIDA EXTREMA INSUSCETÍVEL DE CONTROLE DE LEGALIDADE NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO DO JÚRI (ART. 492, I, "E", DO CPP; TEMA 1068/STF). MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada relaxou a prisão preventiva, por reconhecer a ausência de descrição mínima do suposto ato de coação, a falta de contemporaneidade ou reiteração e a inexistência de elementos materiais de corroboração, além de registrar que o agravado é primário, respondeu ao processo em liberdade por mais de quatro anos e foi absolvido quanto ao fato envolvendo a testemunha.
2. A prisão preventiva, medida de exceção, pressupõe prova da existência do crime e elementos objetivos que evidenciem o perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312 do CPP). O relato isolado e inespecífico da testemunha, sem qualquer suporte material ou delimitação de quando, onde e como teriam ocorrido as ameaças, não autoriza a manutenção da medida extrema.
3. Inviável, em sede de agravo regimental, a análise de tese não apreciada na origem e não enfrentada na decisão agravada (execução imediata da condenação do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP e no Tema 1068/STF), sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus interposto por MAURÍCIO COSTA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.117823-2/000).
Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do delito de tentativa de homicídio qualificado (feminicídio e motivo fútil, com causa de
[trecho intermediário suprimido]
ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.