DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 216975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE FORTALEZA - CE, suscitado.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Fortaleza - CE declinou da competência para dar andamento a execução penal sob o entendimento de que o sentenciado residiria no Distrito Federal (fl.17).
- O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - DF, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a mudança voluntária de domicílio do apenado, a prática de novo crime em outra jurisdição ou mesmo o recolhimento do apenado em localidade diversa daquela originariamente competente para a execução não são, por si sós, causas legais para alteração da competência previamente fixada (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Fortaleza - CE (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE FORTALEZA - CE, suscitado.
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Fortaleza - CE declinou da competência para dar andamento a execução penal sob o entendimento de que o sentenciado residiria no Distrito Federal (fl.17).
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal - DF, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a mudança voluntária de domicílio do apenado, a prática de novo crime em outra jurisdição ou mesmo o recolhimento do apenado em localidade diversa daquela originariamente competente para a execução não são, por si sós, causas legais para alteração da competência previamente fixada (fls. 22-26).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Fortaleza - CE (fls. 42-45).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o sentenciado foi condenado pela Justiça do Estado do Ceará à pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de tentativa de homicídio (fls. 6-8).
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual mudança de domicílio do apenado não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal devem ser efetivadas por meio da expedição de precatórias. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. A Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023)
No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
prévia ao juízo de destino, sobretudo para verificar a existência de vagas no sistema prisional.
A propósito:
" .. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local." (AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022)
No caso dos autos, embora o reeducando tenha mudado o domicílio para comarca diversa daquela onde cumpre pena, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Fortaleza - CE.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Fortaleza - CE.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.