ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 216978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, afastando o marco interruptivo da prescrição da pretensão executória elencado pelo Tribunal de Justiça e determinando que o juízo da execução analise de forma definitiva a prescrição da pretensão executória.
- O agravado foi condenado pela prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art.
Resultado indicado
O recurso ordinário foi parcialmente provido, determinando-se que o juízo da execução analise de forma definitiva a prescrição da pretensão executória.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Prescrição da pretensão executória. Marco inicial. Modulação de efeitos do Tema 788 do STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, afastando o marco interruptivo da prescrição da pretensão executória elencado pelo Tribunal de Justiça e determinando que o juízo da execução analise de forma definitiva a prescrição da pretensão executória.
2. O agravado foi condenado pela prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença condenatória foi publicada em 23/09/2005, o trânsito em julgado ocorreu em 28/09/2005, e a efetiva prisão do apenado ocorreu em 26/02/2025.
3. Nas razões do recurso ordinário, a defesa alegou que, desde o trânsito em julgado, passaram mais de 19 anos sem o início do cumprimento da pena ou qualquer causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, configurando-se a extinção da punibilidade pela prescrição.
4. A Procuradoria Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.
5. O recurso ordinário foi parcialmente provido, determinando-se que o juízo da execução analise de forma definitiva a prescrição da pretensão executória.
6. O Ministério Público sustenta, no agravo regimental, a não ocorrência da prescrição da pretensão executória.
II. Questão em discussão
7. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição da pretensão executória com base no trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 2005; e (ii) estabelecer se o marco interruptivo da prescrição da pretensão executória pode ser considerado o acórdão confirmatório da condenação, publicado em 2011.
III. Razões de decidir
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 788 da repercussão geral, estabelece que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
E não se pode estender o trânsito em julgado para a acusação após esse julgamento, porque a apelação do réu não foi modificada no mérito. Assim, entre o trânsito em julgado para a acusação (28/9/2005) e a captura do recorrente (localização e prisão em 26/2/2025), únicos marcos interruptivos presentes, observe-se que operou mesmo a prescrição da pretensão executória, afetando o direito do Estado de executar a pena.
Entretanto, é necessário que "o juízo da execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de modificar a contagem do prazo, tais como aqueles previstos no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.419.673/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.