ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 216979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr.
- Ministro Relator dando parcial provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos Srs.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
Resultado indicado
PARECER ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3642, 3555, 10891, 3568, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator dando parcial provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORP US. OPERAÇÃO CISNE NEGRO. NOVA ETAPA DA OPERAÇÃO HARPIA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO, CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FRAUDES LICITATÓRIAS. INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS CAUTELAS IMPOSTAS. PARECER ACOLHIDO.
1. Preceitua o art. 282 do Código de Processo Penal que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva devem ser decretadas de maneira fundamentada, condiciona a adequação da medida à gravidade do delito e às circunstâncias em que ocorreram os fatos.
2. A exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a gravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de reiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em curso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em situações de vínculo com organizações criminosas. Precedentes.
3. Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar supostas fraudes em licitação e desvio, num interregno de 2 anos, de recursos públicos superiores a R$100 milhões, ocorridos em contratos de prestação de serviços à Universidade Estadual de Roraima (UERR), com indicativo de possível ocorrência dos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A Operação Harpia, deflagrada em agosto de 2023, consistiu no cumprimento de buscas domiciliares na empresa 3D Engenharia e na UERR, tendo sido apreendidos, inicialmente, mais de R$3milhões em espécie, escondidos num saco de lixo. A empresa contratada pela universidade investigada, recebeu valores quase sete vezes superiores ao previsto em contrato, ultrapassando R$ 108 milhões sem justificativa adequada ou a devida contraprestação. Há indícios de que o recorrente, então reitor, controlava diretamente as contas da instituição, movimentando recursos expressivos sem prestar contas. Também foi constatado que, pouco tempo após a deflagração da
[trecho intermediário suprimido]
o poder público, de manter contato com os demais investigados, de ausentar-se da comarca sem autorização do juízo; considerando ainda que a possível organização criminosa já foi desbaratada, essas particularidades do caso autorizam a exclusão do monitoramento eletrônico, a devolução do passaporte e a alteração do acesso à universidade. Não há, nos últimos tempos, nenhum indício concreto de risco à instrução ou ao processo que as justifique. Reputo desnecessárias a monitoração eletrônica e a retenção daquele documento.
Assim, entendo pela manutenção das medidas até o momento aplicadas, exceto o monitoramento eletrônico e a entrega do passaporte. Quanto ao acesso ou frequência à UERR, uma vez retomado o cargo de professor, a proibição fica restrita à área administrativa da faculdade/universidade, salvo autorização expressa do juízo, podendo o recorrente ir à instituição para dar aula.
Nesses termos, voto pelo parcial provimento do recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.