ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 216979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Embargos de declaração acolhidos, sem modificação de resultado.
Resultado indicado
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3642, 3555, 10891, 3568, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO. OPERAÇÃO HÁRPIA. SUPOSTA CONTRADIÇÃO ESCLARECIDA.
Embargos de declaração acolhidos, sem modificação de resultado.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por REGYS ODLARE LIMA DE FREITAS ao acórdão da Sexta Turma desta Corte (fls. 1.474/1.484).
Nas razões, o embargante aduz que o acórdão padece de contradição quanto à manutenção da proibição de acesso à Controladoria-Geral do Estado, pugnando pelo saneamento do vício.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO. OPERAÇÃO HÁRPIA. SUPOSTA CONTRADIÇÃO ESCLARECIDA.
Embargos de declaração acolhidos, sem modificação de resultado.
VOTO
No caso, parece que há contradição no aresto embargado que revogou as medidas cautelares de monitoramento eletrônico e retenção do passaporte e readequou a de acesso à Universidade Estadual de Roraima (UFRR), restringindo o ingresso do embargante à área administrativa, salvo autorização judicial, podendo atuar como professor apenas nas atividades de ensino.
Isso, porque, ao lado da medida cautelar readequada, permaneceram vigendo a obrigação de manter endereço domiciliar e telefone atualizados em Juízo; a proibição de contratar ou participar de licitações com o poder público; a proibição de manter contato com os demais investigados; a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; bem como a proibição de acesso à Controladoria-Geral do Estado, mesmo tendo sido mencionado que o recorrente não é mais o Controlador-Geral.
Ocorre que não há nenhuma incoerência nisso. Afinal, esse órgão estatal responsável por fiscalizar e auditar todas as ações do governo estadual mantinha sob sua guarda o Processo Licitatório n. 017201.160/16, principal objeto da investigação em questão, em que constatadas inúmeras irregularidades. Contudo tais autos estariam desaparecidos naquela instituição. Não é nada razoável permitir que o embargante (apontado como o principal fraudador da licitação e dos desvios de recursos públicos) volte a ter livre acesso àquele lugar, até porque sua atividade profissional atual - professor universitário - nem sequer depende disso.
Com essas considerações, recebo os embargos de declaração para sanar a alegada contradição, sem modificação de resultado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.