DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO AFFEMG DE ASSISTENCIA E SAUDE - FUNDAFFEMG … — REsp REsp 2169802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não se aplica aos planos de saúde prestados sob a modalidade de autogestão as regras do direito do consumidor.
- Deve-se observar as regras contratuais e os princípios que regem os contratos.
- Em todos os contratos de plano de saúde devem ser observados os prazos de carência previstos, salvo se convencionado de forma diversa.
- Os planos de saúde devem prestar atendimento de urgência/emergência após 24h (vinte e quatro horas) da celebração do contrato.
Resultado indicado
1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) seja negado seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de esta última divergir da referida tese.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO AFFEMG DE ASSISTENCIA E SAUDE - FUNDAFFEMG contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.1.651-1.657):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE SUPLEMENTAR - PLANO DE SAÚDE MODALIDADE AUTOGESTÃO - PRAZO DE CARÊNCIA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. 1. Não se aplica aos planos de saúde prestados sob a modalidade de autogestão as regras do direito do consumidor. Deve-se observar as regras contratuais e os princípios que regem os contratos. 2. Em todos os contratos de plano de saúde devem ser observados os prazos de carência previstos, salvo se convencionado de forma diversa. 3. Os planos de saúde devem prestar atendimento de urgência/emergência após 24h (vinte e quatro horas) da celebração do contrato. 4. Os atendimentos de urgência/emergência, acaso não cumpridos os prazos de carência para os demais procedimentos, limita-se às 12 (doze) primeiras horas, quando o custeio de eventual internação ou demais procedimentos será de atribuição do contratante.
A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (fls. 557-562), que julgou procedente o pedido para condenar a FUNDAFFEMG a custear a internação e todos os procedimentos necessários ao tratamento da recorrente, confirmando a tutela de urgência.
Afirma a agravante que é operadora de plano de saúde organizado sob a modalidade de autogestão, que possui "natureza jurídica diferenciada, não se submetendo à lógica de mercado, motivo pelo qual suas normas restritivas, voltadas à proteção do equilíbrio atuarial, não podem ser consideradas cláusulas abusivas" (fl. 1.946).
Aduz que as operadoras da modalidade de autogestão não são obrigadas a possuir um plano-referência, devendo seguir rigorosamente as disposições do seu Regulamento, de modo que "em razão da Lei nº 9.656/98 ser uma Lei Específica, não pode as regras e princípios do Código Civil, que é uma Lei Geral, se sobrepor àquelas, como ocorreu no julgado monocrático do recurso especial ao citar boa-fé objetiva, função social do contrato" (fl. 1.951).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.959-1.967.
É, no essencial, o relatório.
Cinge-se a controvérsia a analisar se a operadora de plano de saúde,
[trecho intermediário suprimido]
e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.933-1.938 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) seja negado seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de esta última divergir da referida tese.
Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO AFFEMG DE ASSISTENCIA E SAUDE - FUNDAFFEMG contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.1.651-1.657):
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.