DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARIA EDUARDA… — RHC RHC 216983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARIA EDUARDA COAN e VITOR BONGIOLO contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Depreende-se dos autos que os recorrentes foram denunciados em razão da prática dos crimes previstos nos arts.
- 168, § 1º, III, e 299, ambos do Código Penal, conforme se verifica da narrativa dos fatos delituosos descritos às fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem (autos n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. ( AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03533., 00287.03415.03432.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARIA EDUARDA COAN e VITOR BONGIOLO contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Depreende-se dos autos que os recorrentes foram denunciados em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 168, § 1º, III, e 299, ambos do Código Penal, conforme se verifica da narrativa dos fatos delituosos descritos às fls. 179-182.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem (autos n. 5025296-22.2025.8.24.0000), por meio do qual buscava o trancamento da ação penal por alegada ausência de justa causa diante da inexistência de indícios da autoria delitiva. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 586-587.
No presente recurso ordinário, os recorrentes alegam que há ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.
Sustentam que não existem indícios suficientes da autoria delitiva para justificar o prosseguimento da persecução penal.
Aduzem que a denúncia não atende aos requisitos legais mínimos para embasar uma acusação criminal.
Afirmam que a ação penal repousa sobre exercício meramente especulativo, sem elementos probatórios consistentes.
Asseveram que não há materialidade delitiva demonstrada nos autos para sustentar a imputação penal.
Salientam, ainda, que o recebimento da denúncia caracteriza constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus.
Requerem, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento até o julgamento definitivo deste recurso.
No mérito, postulam o trancamento da ação penal.
A liminar foi indeferida às fls. 636-637.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 643-644.
É o relatório.
O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 584-585):
No entanto, da análise da documentação acostada, não se verifica qualquer nulidade evidente ou ilegalidade manifesta que autorize o encerramento antecipado da ação penal.
Pelo contrário, há nos autos indícios mínimos da materialidade e da autoria que, ao menos nesta fase processual, justificam a continuidade da marcha processual.
O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, constitui medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses em que se demonstre de forma inequívoca: (i) a atipicidade manifesta da conduta; (ii) a presença de causa extintiva da punibilidade; ou (iii) a absoluta ausência de justa causa para a ação penal, por inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade situações que não se evidenciam, in casu.
A
[trecho intermediário suprimido]
de que a tese de insuficiência probatória não pode ser analisada pela via mandamental, pois demanda amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus .
4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência . 6. Agravo regimental não conhecido.
( AgRg no RHC n. 184.932-SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 27/8/2024, Quinta Turma, DJe de 2/9/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.